Processo 0003648-26.2018.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003648-26.2018.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0003648-26.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATAS CARDOZO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por JONATAS CARDOZO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião que se pretende, em síntese, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pelas perdas inflacionárias decorrentes da suposta ausência de reajuste geral anual de subsídio. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que não prospera a arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da peça vestibular, eis que esta deve, também, obedecer aos princípios norteadores dos Juizados Especiais descritos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/1995, especialmente ao da simplicidade, não estando sujeita, exclusivamente, ao rigor dos requisitos dispostos no art. 319, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). A peça inicial, embora sintética, permite o prosseguimento da ação e posterior aferição do mérito, atingindo ao fim buscado pelas partes, a saber, a efetiva prestação jurisdicional, sem que implique, por outro lado, em prejuízo ao contraditório/ampla defesa, tanto que as partes puderam se manifestar, em diversas oportunidades, sobre os fatos, causa de pedir e pedidos. Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA. INSTITUTO QUE SEQUER É PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. 1. ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2. INCONFORMADO COM A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO, O RECORRENTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. ENTENDO QUE O PEDIDO MERECE SER EXAMINADO, ISTO PORQUE FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE, BEM COMO FORAM FORMULADOS PEDIDOS CONDIZENTES COM A NARRATIVA, ALÉM DO FATO DE NÃO TER OCORRIDO NENHUM PREJUÍZO PARA A DEFESA. TANTO É VERDADE QUE A CONTESTAÇÃO FOI MINUCIOSAMENTE ELABORADA EM 18 (DEZOITO) LAUDAS E VEIO ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DE FLS. 35/48. PORTANTO, NÃO SE VERIFICA A ALEGADA INCOERÊNCIA LÓGICA, NEM QUALQUER OUTRO DEFEITO QUE IMPORTE EM INÉPCIA. 4. DE OUTRO LADO, A PETIÇÃO INICIAL FOI ELABORADA NO POSTO DE REDUÇÃO A TERMO DO GUARÁ, OU SEJA, POR AGENTES DO PODER JUDICIÁRIO QUE, NA PRÁTICA, DEVERIAM TER EXPERIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES, E, MESMO CONTANDO COM ALGUMAS DEFICIÊNCIAS, SÃO PERFEITAMENTE INTELIGÍVEIS OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 5. POR ÚLTIMO, RESSALTO QUE UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS É A INFORMALIDADE E, NESTE CASO,…

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