Processo 0003648-28.2020.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0003648-28.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MENDES PERITO: JULIANA CAMPOS REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA NEVES - ES33651, EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, Advogado do(a) REQUERIDO: SABINA DE OLIVEIRA VARALDA - SP368745 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado proposta por LUCIENE DA SILVA MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA. Tutela de urgência deferida às fls. 35/38, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo. Contestação apresentada pela ré Banco Itaú Consignado S.A. às fls. 65/69 e documentos que a acompanham às fls. 70/91. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 94/104. Despacho deferindo a prova pericial à fl. 121. Laudo pericial grafotécnico colacionado às fls. 151/188. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial às fls. 193/194 e 195/199. Alegações Finais apresentadas pelas partes nos IDs 62603366 e 62684135. Em despacho de ID 64741588, proferido em 11/03/2025, o juízo converteu o feito em diligência para certificar acerca da apresentação de contestação e/ou manifestação pela 2ª ré. Em ID 64785035, consta certidão dando conta de que não houve citação da 2ª ré. Despacho de ID 77866611 (05/09/2025) deferindo o pedido de expedição de mandados de citação da 2ª ré pela parte autora. Contestação apresentada pela 2ª ré, LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA, no ID 81027610, em 16/10/2025. Réplica apresentada pela autora em ID 94133055. Pois bem. É o sucinto relatório do necessário. Os autos vieram conclusos para apreciação das preliminares suscitadas pela parte ré, o que passo a fazê-la no presente. 1.DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, a parte ré sustenta a prescrição da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que a autora teve ciência do suposto fato danoso há mais de cinco anos. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a pretensão requerida na inicial se funda no suposto desconhecimento do autor do contrato discutido, fato que, caso seja reconhecido, ensejará a nulidade do referido instrumento e dos atos que dele decorreram. Nesse sentido, nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão de reconhecimento de sua nulidade. Insta salientar, também, que o processo em epígrafe versa sobre contrato de mútuo (empréstimo), sendo que este é de execução diferida. Sobre o ponto, o parcelamento do saldo devedor nos contratos de empréstimo não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam de forma mensal, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última…
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