Processo 0003648-73.2020.8.08.0006
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003648-73.2020.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. REQUERIDO: JOSE RAMOS, REINALDO, TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogados do(a) REQUERIDO: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976, SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, movida pela Suzano S/A em face de Reinaldo de tal, José Ramos e Tegil Territorial. Na petição inicial, a empresa autora sustentou que sua equipe de vigilância patrimonial, em ronda rotineira realizada no final de novembro de 2019, constatou que a parte requerida havia invadido fração de seu imóvel, denominado internamente Bloco 13 AR-UP E2AU, motivo pelo qual pugnou pela concessão de medida liminar possessória. A medida liminar restou deferida às fls. 88/90 e o respectivo mandado foi cumprido parcialmente em 08 de julho de 2021. Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça efetuou a reintegração da posse, contudo, as benfeitorias físicas consistentes em uma casa edificada, cerca de arame com mourões de madeira e um curral permaneceram no imóvel, uma vez que o representante legal da requerente se recusou a recebê-las no estado em que se encontravam, pleiteando a demolição prévia. No mesmo ato, foram citados pessoalmente os réus José Ramos Mafalda e José Carlos Trindade dos Santos, este último na qualidade de "demais invasor", ao passo que o requerido Reinaldo não foi localizado, sendo certificado pela Oficiala de Justiça como pessoa desconhecida na região. Os requeridos Bauani Empreendimentos Imobiliários, Tegil Territorial Guriri, Jose Ramo Mafalda e José Carlos Trindade dos Santos apresentaram contestação às fls. 107/116, aduzindo, em síntese, a improcedência da pretensão inicial sob o argumento de que a área em litígio não pertence à requerente, mas sim consiste em um loteamento urbano antigo, regular e consolidado há mais de 35 anos no Município de Aracruz, denominado Jardim Nova Almeida I. Sustentaram a ocorrência de indevida sobreposição de áreas por parte da empresa autora e requereram a urgente intervenção da municipalidade e do Ministério Público no feito. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo emitiu parecer em id 63443507, na qual pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção quanto ao mérito, fundamentando que a demanda versa sobre direito individual disponível, não se vislumbrando o envolvimento de incapazes ou de interesse público e social que justificassem a atuação do Parquet. O Município de Aracruz interveio no feito (id 76216433) e apresentou esclarecimentos técnicos por meio de sua Procuradoria e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) em agosto de 2025. O setor de geoprocessamento municipal informou que a área objeto do litígio possessório encontra-se efetivamente sobreposta a frações das Quadras V e W, a lotes enumerados, a uma praça pública e a trecho da Rua Jorge Elias Hitti, todos pertencentes ao Loteamento Jardim Nova…
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