Processo 0003649-10.2017.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003649-10.2017.4.03.6126 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: BRUNA DE CAMARGO NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003649-10.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: BRUNA DE CAMARGO NEVES Advogado do(a) APELANTE: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruna de Camargo Neves contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santo André - SP que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face da Fazenda Nacional, julgou improcedentes os pedidos formulados. A embargante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (ID 261541330, pág. 94/102). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante sustenta que, quando da transação de compra e venda do imóvel, não havia qualquer restrição em nome dos vendedores ou na matrícula do imóvel, de modo que não havia como ter conhecimento sobre a ação de execução em nome do Sr. Odir Pereira. Alega, ainda, que tomou todas as cautelas devidas e que não pode ser penalizada pela inexistência de averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 261541330, pág. 104/111). Contrarrazões da parte contrária (ID 261541331, pág. 3/10). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003649-10.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: BRUNA DE CAMARGO NEVES Advogado do(a) APELANTE: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a penhora de bem alienado a terceiro em fraude à execução. Consta dos autos que Bruna de Camargo Neves opôs os presentes embargos de terceiro alegando ser proprietária do imóvel registrado na matrícula n° 30.197, localizado na cidade de Rio Claro-SP, adquirido em 19/04/2013 de Marco Antônio de Camargo Neves e Gabriela Pereira Ribeiro Prado. Defendeu que, quando da aquisição do imóvel, foram exibidas todas as certidões negativas e que a escritura de compra e venda foi levada a registro em 19/09/2013. No entanto, em 28/10/2016 houve o registro da penhora referente ao feito de n° 0003261-93.2006.403.6126. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos (ID 261541330, pág. 94/102): (...) Como se vê, na forma em que efetuada a partilha de bens de Ana Maria Tuk, o executado prescindiu da propriedade da metade ideal de quatro imóveis em favor de seus filhos, sem a reserva de patrimônio suficiente à garantia das dividas tributárias em momento posterior (em 28/06/2011) a inscrição em divida ativa e citação, em evidente tentativa de resguardar o patrimônio e inibir o…
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