Processo 0003649-42.2025.8.16.0109
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003649-42.2025.8.16.0109 Processo: 0003649-42.2025.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.254,43 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): Rosana Cristina Chaves Soares DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, pois o uso de tal sistema pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que não ocorreu até o momento. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de busca de bens e valores da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do SNIPER no cumprimento de sentença originário . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ com a finalidade de otimizar a investigação patrimonial, sendo aplicável também ao âmbito cível, conforme os princípios da celeridade e efetividade processual (arts. 4º e 6º do CPC) . 4. A utilização da ferramenta pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 5. No caso concreto, a agravante demonstrou o esgotamento de todas as diligências patrimoniais, viabilizando o deferimento da busca por meio do SNIPER .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: Na execução civil, admite-se o uso do SNIPER na investigação patrimonial quando demonstrado o esgotamento prévio das diligências convencionais de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 139, II e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001610-11.2025 .8.16.0000 - Rel. Des . RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.05.2025. (TJ-PR 00480056120258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 30/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025). 2. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Execução fiscal: 5.1. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Anote-se. 3.2. Decorrido o prazo de um ano (art. 40, § 2º da Lei 6.830/80), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 4. Execução sem natureza fiscal: 4.1. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano na forma do art. 921, III e §1° do CPC. Anote-se. 5. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do…
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