Processo 0003649-54.2024.8.16.0084
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0003649-54.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marcos Vinicius Santos da Lomba Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o e Ministério Público e réu Marcos Vinicius Santos da Lomba, brasileiro, nascido em 19/10/1992, filho de Ana Maria Santos da Lomba e Jorge Aparecido da Lomba, já qualificado nos autos. “Na data de 25 de setembro de 2024, por volta das 12h55min, no estabelecimento comercial Lomba Auto Posto, localizado na Avenida Moisés Lupion, n° 670, Centro, Município de Goioerê/PR, o denunciado MARCOS VINICIUS SANTOS DA LOMBA, com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, prevalecendo das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima M..., sua irmã, na medida em que, agarrou a vítima pelo pescoço, comprimindo-o com os braços, não ocasionando lesões aparentes (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência n°. 2024/1197630 de mov. 1.5, depoimento de mov. 1.7, 1.9 e 22.1, vídeo de mov. 1.10, declaração de mov. 1.12, e laudo de lesões corporais de mov. 1.15).” O feito teve início com a notícia de prisão em flagrante do acusado, tendo recolhido fiança e sido posto em liberdade na mesma data, o que foi devidamente homologado pelo juízo (mov. 17.1, fl. 100). Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 11/10/2024 (mov. 32.1, fl. 128). O réu devidamente citado, através de defensora nomeada apresentou resposta à acusação (mov. 45.1 e 48.1, fls. 149/150 e 156 e mov. 51.1, fls. 160/163). Durante instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha e decretada revelia do acusado e por fim não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 112.1, fl. 280). Em alegações finais por memoriais o MP pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 116.1. fls. 288/303). Já a defesa em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de probas e subsidiariamente pelo afastamento de agravantes previstas no Artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do CP e fixação da pena no mínimo legal com concessão de sursis com afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos à ofendida (mov. 120.1, fls. 308/311). É o relatório necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é irmã do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor dos arts. 5° e 7° da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, inclusive acrescentando a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 21, quando a conduta é praticada contra mulher por condição de gênero, impondo apenamento mais severo, sendo que eventual pena a ser aplicada por força do art. 5º inciso XL da CF, deverá ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete: “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal…
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