Processo 0003649-70.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003649-70.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003649-70.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROCILDA DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente a título de capitalização, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de quantias eventualmente restituídas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas proporcionalmente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono. A recorrente sustenta que os descontos indevidos, realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, configuram dano moral presumido. Alega falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da instituição financeira e ausência de prova da contratação. Pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido; e (ii) definir se a rejeição integral do pedido indenizatório autoriza a manutenção da sucumbência recíproca e dos honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não enseja, por si só, dano moral in re ipsa , sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta sobre a honra, a dignidade, a imagem, a subsistência ou outro direito da personalidade. 4. No caso, os descontos relativos ao título de capitalização totalizaram R$ 300,00, sem demonstração de bloqueio da conta, privação de recursos essenciais, inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória ou qualquer outra consequência relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. 5. A condição de pessoa idosa, aposentada e economicamente vulnerável recomenda especial cautela na análise da controvérsia, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral quando ausente prova de efetiva repercussão sobre seus direitos da personalidade. 6. A declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do indébito constituem consequências patrimoniais da cobrança indevida e não implicam, por si sós, obrigação de indenizar por danos morais. 7. A autora foi integralmente vencida no pedido autônomo de indenização por danos morais, formulado no valor de R$ 10.000,00, quantia que corresponde à maior parte do conteúdo…

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