Processo 0003649-70.2025.8.17.3130
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003649-70.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: ALLIANCA EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, JOSILDA MARIA CARVALHO DE BARROS, LUIS FERREIRA MATIAS EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL PETROLINA, 31 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EMGARGANTE intimada do inteiro teor da Sentença de ID 236600313. SENTENÇA: 'Vistos. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ALLIANCA EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, JOSILDA MARIA CARVALHO DE BARROS e LUIS FERREIRA MATIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução, a revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora. Alegam os embargantes, em síntese, que firmaram com o banco embargado a Cédula de Crédito Bancário nº 96.320.436, no valor de R$ 150.000,00. Sustentam que a execução promovida pelo banco, no valor de R$ 116.636,53, encontra-se eivada de excesso decorrente da cobrança de juros capitalizados e taxas abusivas no período de normalidade. Apresentaram parecer técnico contábil unilateral aduzindo que o saldo devedor correto seria de R$ 32.756,91, apontando um excesso de execução de R$ 83.879,62. Requereram a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo. Decisão proferida (Id. 199471633) indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e determinou a retificação do valor da causa para R$ 83.897,62. As custas foram devidamente recolhidas (Id. 203258068). Decisão posterior (Id. 213678548) recebeu os embargos, porém indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade do direito e de garantia do juízo. O réu apresentou impugnação aos embargos (Id. 219550319), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de empréstimo para capital de giro, a legalidade da capitalização de juros (MP 2.170-36/2001) e das taxas pactuadas, defendendo a higidez da mora e a inexistência de excesso de execução, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (Id. 223241551), rechaçando os argumentos da defesa, defendendo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e reiterando os termos da inicial e do parecer técnico. Instadas a especificarem provas (Despacho Id. 229691707), a parte embargante manifestou-se (Id. 230407218) informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. O banco embargado também peticionou (Id. 230544602) informando ser desnecessária a dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A matéria versada nos presentes Embargos à Execução é eminentemente de direito e de fato documentalmente demonstrável, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passa-se ao exame do mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 96.320.436 foi contratado, em 21/07/2021, para fins de reforço de capital de giro da empresa Embargante (Id. 198547902 — pág. 4), modalidade que não se amolda ao conceito de consumidor final previsto no…
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