Processo 0003650-21.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003650-21.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.989,94 Autor(s): OVIDIO CARRARA Réu(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA 1 - OVIDIO CARRARA, residente em Londrina, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP, ambos já devidamente qualificados, para informar que: faz jus á tramitação prioritária; merece os benefícios da gratuidade; não possui interesse na designação de audiência de conciliação; aufere benefício previdenciário junto ao INSS; deparou-se com a averbação da ‘CONTRI. AASAP’ com descontos mensais de aproximadamente R$70,71; não autorizou o desconto, tampouco se associou a ré; há falha na prestação de serviço; há violação à Lei Geral de Proteção de Dados; a conduta da ré é arbitrária e abusiva; deve ser declarada a inexistência do contrato de associação pela ausência de elemento volitivo; a ré deve ser condenada a promover a devolução dos valores descontados em dobro; a conduta da ré resultou em dano de natureza moral; a ré deve ser condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 8 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de antecipação de tutela, sem oposição das partes. A ré foi citado (seq. 12) e apresentou a contestação (seq. 14), acompanhada de documentos, para alegar que: a associação, voluntariamente, cancelou o contrato impugnado; não possui interesse na designação de audiência; o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável; a pretensão carece de interesse de agir; o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável; o ônus da prova não deve ser invertido; o instrumento é válido e foi regularmente pactuado; a filiação ocorreu de forma digital; há previsão legal que autoriza a filiação por meio digital; não há falha na prestação de serviço ou ilegalidade que justifique a declaração de inexistência do contrato; os descontos decorrem do exercício regular do direito; os serviços foram disponibilizados durante a vigência do contrato; estão ausentes os requisitos para repetição do indébito e indenização; não há conduta que justifique o pedido de restituição em dobro; o autor não comprovou qualquer prejuízo de natureza moral; não deve haver inversão do ônus da prova. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. Com a petição vieram documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (sequência 18) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Em prosseguimento, a decisão de seq. 28 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor por…
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