Processo 0003650-47.2009.8.16.0025

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003650-47.2009.8.16.0025
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo:   0003650-47.2009.8.16.0025 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   GABRIEL AFONSO DE BARROS Réu(s):   HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por DAVID ANTONIO BADUY MARIA APARECIDA GUERCHESKI 1. Relatório GABRIEL AFONSO DE BARROS propôs ação de usucapião extraordinário contra HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alegou, em síntese, que reside no imóvel de matrícula nº 22.427 desde 1991, o que lhe garantiria a prescrição aquisitiva da propriedade, que pretende ver reconhecida neste processo. Pediu gratuidade da justiça (mov. 1.1). Em emenda à inicial, requereu a inclusão de MARIA APARECIDA GUERCHESKI no polo passivo (mov. 1.21). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais ao final do processo (mov. 1.35). O autor apresentou novo mapa e memorial descritivo (mov. 25). A União, o Município de Araucária e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse no feito (movs. 33, 41 e 44). Foram citados por edital os eventuais terceiros interessados (mov. 72), a ré HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (mov. 209) e os confinantes JOSÉ INÁCIO DE MELO (mov. 155), DALAL WAJH MURI NEEMEH e MAHER WAJI MURI NEEMEH (mov. 335). A curadora especial de JOSÉ INÁCIO DE MELO apresentou contestação por negativa geral e consignou não possuir objeção às metragens e confrontações indicadas na inicial (mov. 166). A ré MARIA APARECIDA GUERCHESKI (mov. 247) e o confinante MOUNZER NEEMEH (mov. 321) foram citados pessoalmente e não apresentaram resposta. A curadora especial de DALAL WAJH MURI NEEMEH não opôs resistência ao pedido (mov. 353). O autor e a massa falida de HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. informaram a composição voluntária e juntaram aos autos o respectivo termo, autorizado pelo Juízo falimentar (movs. 362 e 373). Foi proferida sentença parcial de mérito, homologando-se o acordo celebrado entre as referidas partes (movs. 379 e 392). A curadora especial de MAHER WAJI MURI NEEMEH apresentou contestação (mov. 429). Em despacho de mov. 435, considerando que não haviam sido esgotadas as tentativas de localização do confinante MAHER WAJI MURI NEEMEH, foi determinada a expedição de novo mandado de citação. O confinante MAHER WAJI MURI NEEMEH foi pessoalmente citado e deixou transcorrer o prazo sem resposta (mov. 443). Foram renovadas as intimações das partes para possibilitar a apresentação de contestação (mov. 450), oportunidade em que as curadoras especiais de JOSÉ INÁCIO DE MELO (mov. 454) e DALAL WAJH MURI NEEMEH (mov. 456) reiteraram suas manifestações anteriores. O autor apresentou réplica (mov. 459). 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Isso porque a posse do…

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