Processo 0003650-60.2024.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003650-60.2024.8.16.0077 Processo: 0003650-60.2024.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$287.978,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO ANGELO TREVISAN DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente (mov. 130) para a realização de diligências com finalidade de constrição de ativos financeiros, aplicação financeira (Ourocap), Previdência Privada (VGBL – Brasilprev) e Cota de consórcio (Banco do Brasil). execução de cumprimento de sentença instaurado pelo(a) exequente em face do(a) executado(a), objetivando o recebimento do crédito reconhecido no título judicial transitado em julgado. É o relatório. Decido. Registra-se que os bens e direitos do executado, localizado através do Infojud, referem-se as informações pretadas até 31/12/2024 (mov. 127.1). 1 - BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD Defiro o bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, certificando-se o resultado tão logo a ordem seja cumprida. Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito, já incluídas as verbas de sucumbência, além do recolhimento das custas pertinentes, caso ainda não efetuado. Estando nos autos a planilha atualizada do débito e comprovado o recolhimento das custas, sem prévia ciência ao(à) executado(a) (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, através do SISBAJUD, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais. Positivo o bloqueio com valor excedente ao débito, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Positivo o bloqueio de valor, ou cumprida a hipótese do item anterior, intime-se o(a) executado(a) na forma dos arts. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Na sequência, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu(sua) advogado(a) ou, não o(a) tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC). Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para decisão. 2 - DEMAIS DILIGÊNCIAS Caso negativa ou insuficiente a diligência anterior, para atender as demais solicitações da parte exequente, defiro a consulta aos sistemas CNSeg, SUSEP ou PREVIC (planos de previdência privada e títulos de capitalização), adotando a Secretaria as diligências necessárias ao seu cumprimento. Caso positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 3 - SUSPENSÃO DO FEITO Realizadas as diligências acima sem êxito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 4 - INDEFERIMENTOS - PEDIDOS…
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