Processo 0003650-68.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003650-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAXANGA BOMBAS E PISCINAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ PEREIRA DE VELLASCO LIMA - GO55145-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR CRÉDITO JUDICIAL CEDIDO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 15 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAXANGÁ BOMBAS E PISCINAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), indeferiu o pedido de substituição de penhora de ativos financeiros por direito de crédito judicial, sob o fundamento de que o bem oferecido constituiria "mera expectativa de direito", ocuparia o último lugar nas listas legais de preferência (art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC), além da inexistência de direito subjetivo da executada à substituição quando o bem ofertado não consta do art. 15, I, da Lei nº 6.830/80). 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a decisão recorrida incorreu em patente equívoco ao classificar o crédito oferecido como "mera expectativa de direito", ignorando que o referido ativo decorre de ação judicial já transitada em julgado, possuindo, portanto, liquidez, certeza e valor patrimonial aptos a garantir a execução; 2) a interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem viola o disposto no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, que admitem expressamente a penhora de direitos creditórios; 3) a manutenção da constrição sobre ativos financeiros, em detrimento da garantia ofertada, afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), especialmente diante da viabilidade econômica do crédito para satisfazer o débito tributário; 4) existe uma contradição insanável na decisão agravada, pois, embora o magistrado tenha reconhecido o manifesto excesso de penhora, optou por manter o bloqueio de ativos financeiros e indeferir a substituição por garantia menos gravosa antes mesmo da manifestação da exequente; 5) a alegação de prejuízo à Fazenda Nacional é improcedente, uma vez que o crédito judicial oferecido é tão hígido quanto o dinheiro bloqueado e sua aceitação evitaria a ruína financeira e a insolvência da empresa, garantindo a continuidade de suas atividades; 6) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal admite a penhora de direitos creditórios, inclusive antes da expedição de precatório, quando demonstrada a boa-fé do devedor e a eficácia da garantia. Por fim, requereu: a) a concessão da tutela de urgência recursal para suspensão da decisão agravada: a1) mas mantida a determinação de liberação dos valores bloqueados em excesso: a2) sobrestada a ordem de depósito dos valores constritos; a3) em especial a determinação transformação dos valores bloqueados via SISBAJUD em pagamento definitivo; b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada: b1) e determinar a substituição da penhora sobre ativos financeiros pelo direito de crédito decorrente da ação nº 96.0016761-3 (0016670- 75.1996.4.01.3400), ou, subsidiariamente, a liberação integral dos valores constritos em…
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