Processo 0003650-85.2019.8.16.0190
TJPR • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0003650-85.2019.8.16.0190. M 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelados : W.E. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME e outros. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti ) . DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintesprovidências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis ”. 4 . Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. 5 . O montante executado é superior ao limite estabelecido pelo Município para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 6 . Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘b’ . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2024 (Tema 1.184); TJPR, Ap nº 0005987- 18.2017.8.16.0190 , Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama , 2ª Câmara Cível, j. 14.01.2026; TJPR, Ap nº 0003667-29.2016.8.16.0190, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. 1. Relatório. Trata - se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá em face da sentença de mov. 85.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá no bojo dos autos de Execução Fiscal nº0003650 - 85.2019.8.16.0190 , que extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, uma vez que o valor executado não se enquadra como "baixo valor" segundo a legislação municipal , citando os enunciados enumerados no Ofício-Circular nº…
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