Processo 0003650-91.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003650-91.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003650-91.2025.8.17.2730 AUTOR(A): ELIZANILDA NEVES DOS SANTOS LIRA RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DO IPOJUCA - FUNPREI, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238339165, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ELIZANILDA NEVES DOS SANTOS LIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Previdenciário em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA e da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA - IPOJUCAPREV, igualmente qualificados, com o objetivo de compelir os demandados a se absterem de recolher contribuição previdenciária sobre a gratificação de serviço extraordinário, bem como de obter a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Juntou documentos. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (id. 233630876), na qual sustentou, em síntese, a legitimidade da incidência contributiva, no mérito, a distinção entre a tese firmada no Tema 163 do STF e a sistemática previdenciária aplicável aos servidores ingressos após a EC nº 41/2003. Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação em id. 233824538, sustentando, em síntese, a adequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no mérito, a natureza remuneratória da verba, a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e, ainda, a inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Alegou, também, que a autora não comprovou a natureza transitória e eventual da parcela controvertida, além de defender a necessidade de apuração dos valores em liquidação. Réplica em id. 234905264. É o relatório. Decido. De início, cumpre frisar que o processo se encontra em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria só de direito. Além disso, as partes não formularam nenhum pedido específico de produção de provas, apesar de devidamente intimadas. Preliminares: Quanto à necessidade de sujeição da causa rito do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo Município, registro que se trata de competência absoluta nos termos do art. 2°, §4°, Lei 12.153/09. Apesar deste foro não ter Juizado Especial instalado, o TJPE editou a Resolução 407/2017, que previu em seu art. 30, a aplicabilidade. Assim, considerando o valor atribuído à causa, o feito deve ser processado e julgado sob o rito dos Juizados Especiais. Mérito: No mérito, o pedido autoral deve ser julgado procedente. Quanto à declaração de não incidência: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, o sistema previdenciário passou a vigorar em base eminentemente contributiva e atuarial, sendo necessária uma equivalência entre os vencimentos do servidor enquanto na ativa e os seus proventos de inatividade. Sendo assim, é possível concluir que a contribuição previdenciária do servidor público não incide sobre parcelas não computáveis para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Dessa forma, considerando que somente as parcelas tidas como incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência de contribuição…

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