Processo 0003651-18.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003651-18.2021.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB MS026942) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0003557-70.2021.8.27.2737 0003561-10.2021.8.27.2737 0003563-77.2021.8.27.2737 0003565-47.2021.8.27.2737 0003566-32.2021.8.27.2737 0003651-18.2021.8.27.2737 0003717-95.2021.8.27.2737 0003719-65.2021.8.27.2737 0003724-87.2021.8.27.2737 0003757-77.2021.8.27.2737 0003760-32.2021.8.27.2737 0003762-02.2021.8.27.2737 0003765-54.2021.8.27.2737 0003767-24.2021.8.27.2737 0003770-76.2021.8.27.2737 0003813-13.2021.8.27.2737 0003817-50.2021.8.27.2737 0003824-42.2021.8.27.2737 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA NETO em desfavor do BANCO PAN S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " EMPRÉSTIMO CONSIGNADO " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 138, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou…
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