Processo 0003651-53.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003651-53.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZANIRA PIRES GOMES MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959 ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON LOPES DIAS FERREIRA - PB20582 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó/PB que afastou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural em favor da autora desde a DER (11/03/2024). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside, primeiramente, na verificação da ocorrência de coisa julgada e, caso superada a preliminar, no exame do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir 3. Configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado com identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§2º e 4º, do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior em 22/01/2018, sob o nº 0800051-50.2018.8.15.0261, igualmente perante a 2ª Vara Mista de Piancó, na qual postulou a concessão de aposentadoria por idade rural com fundamento no indeferimento de requerimento administrativo formulado em 26/07/2017, pedido que foi julgado improcedente. 4.1. Na presente ação, a autora renova o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, amparado em requerimento administrativo formulado em 11/03/2024, porém, valendo-se de conjunto probatório substancialmente idêntico ao da ação anterior, porquanto todos os documentos - excetuada a autodeclaração de segurada especial - foram produzidos dentro do período que se encontra acobertado pela coisa julgada material. 5. Verifica-se coisa julgada parcial em relação ao período até 03/09/2022 (trânsito em julgado na ação anterior), objeto de decisão anterior definitiva que afastou a condição de segurada especial da parte autora, face à identidade entre as partes, pedido (aposentadoria por idade rural) e coincidência parcial da causa de pedir, diante da repetição da maior parte da prova material, abarcando metade do período de carência. 6. Quanto ao período posterior ao título transitado em julgado, a aposentadoria por idade rural exige comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rural por 180 meses, conforme art. 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, não se admitindo prova unicamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). 7. O único documento posterior ao período abarcado pela coisa julgada - a autodeclaração de segurada especial - não constitui início de prova material apto a comprovar o exercício de trabalho rural pela autora no período de carência. 8. A ausência de conteúdo probatório mínimo eficaz configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o feito…
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