Processo 0003651-80.2020.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003651-80.2020.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003651-80.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F&R PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME e CLÁUDIA DE ALMEIDA FREITAS VALERIANO REQUERIDA: ESPÓLIO PATRICIA DE ALMEIDA FREITAS - DECISÃO - Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pela sociedade perita La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, sobrevindo manifestação técnica de ID 93157055, na qual a auxiliar do Juízo, após enfrentar a insurgência deduzida, retificou a estimativa originária e reduziu a verba de 24 para 20 salários mínimos vigentes na data do depósito, mantendo a inclusão das despesas e encargos ordinariamente necessários à adequada execução do encargo técnico. A impugnação não merece acolhimento. Convém rememorar, desde logo, que este Juízo, em fase processual anterior, já exerceu rigoroso controle de proporcionalidade sobre a remuneração pericial, ocasião em que rejeitou proposta então apresentada no importe de R$ 40.802,40, por reputá-la incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da modicidade, destituindo o perito anteriormente nomeado e designando, em substituição, a sociedade ora perita, precisamente para assegurar a continuidade da instrução com observância da complexidade do trabalho e da realidade econômica da demanda. Esse registro é relevante porque evidencia que não se está diante de chancela automática ou acrítica da verba pericial. Ao contrário, o processo já recebeu pronunciamento judicial voltado à contenção de encargos excessivos, de sorte que a presente deliberação deve ser compreendida à luz desse histórico: a nova proposta foi apresentada por perita diversa, em patamar inferior àquele anteriormente recusado, com explicitação do escopo técnico e, ainda, com posterior redução voluntária pela própria auxiliar do Juízo. Cumpre registrar, ainda, aspecto de singular relevância para a solução da controvérsia: diversamente do perito anteriormente nomeado, cuja proposta acabou sendo rejeitada por não permitir adequada compatibilização entre o valor exigido e a efetiva extensão dos serviços a serem desempenhados, a sociedade perita La Rocca apresentou detalhamento minucioso das atividades técnicas que serão executadas, discriminando, de maneira objetiva, o escopo do trabalho, a metodologia a ser empregada, a estimativa das horas técnicas necessárias, as etapas da auditoria e da apuração de haveres, bem como os elementos específicos que demandarão exame especializado. Tal circunstância confere maior transparência ao arbitramento da verba, permitindo efetivo controle jurisdicional acerca da proporcionalidade dos honorários pretendidos. Pois bem, é cediço que a remuneração do perito judicial não constitui liberalidade, tampouco favor processual. Cuida-se de contraprestação devida a auxiliar da Justiça, chamado a desempenhar atividade técnica especializada, sob compromisso de imparcialidade, responsabilidade profissional e sujeição ao contraditório. Por isso, a fixação dos honorários periciais deve observar juízo de prudente ponderação, à luz dos arts. 95, 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugando-se a natureza da prova, a extensão do trabalho, a complexidade do objeto, a qualificação exigida, o tempo estimado de execução e a indispensável…

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