Processo 0003652-21.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003652-21.2025.8.16.0101 Processo: 0003652-21.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PERSEU MATHEUS PUGLIESE JUNIOR Réu(s): JOÃO BARBOSA DA SILVA Roberto Carlos de Oliveira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e JOÃO BARBOSA DA SILVA, qualificados na denúncia, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, inc. I e IV e §8º (furto de fios/cabos de transmissão de energia elétrica), do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “Em data 26 de outubro de 2025, por volta das 18h00min, nas dependências do barracão localizado na Rua Adolfo Bin, 19, Centro, na cidade e Comarca de Jandaia do Sul-PR, os denunciados ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e JOÃO BARBOSA DA SILVA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, previamente ajustados e com divisão de tarefas, mediante rompimento de obstáculo consistente em corte da cerca de alambrado e danificação de uma tampa de ferro, subtraíram, em proveito comum, 20 (vinte) metros de fios de cobre, os quais foram arrancados da caixa de energia elétrica (padrão) situado no terreno do referido barracão, pertencente à vítima Perseu Matheus Pugliese Júnior, avaliado em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e posteriormente restituído ao legítimo proprietário (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de entrega de mov. 1.13, auto de avaliação de mov. 29.2 e auto de exame de local de crime de mov. 31.1). Consta que uma equipe policial estava fazendo rondas ostensivas na região dos fatos, quando visualizaram os denunciados ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e JOÃO BARBOSA DA SILVA caminhando juntos em via pública carregando uma bitola de fios de cobre. Momentos após, um transeunte informou aos Policiais Militares que os denunciados haviam acabado de subtrair os fios de cobre de um barracão, e, a partir daí, os agentes retornaram ao encontro da dupla para abordá-los. Ao serem abordados, os denunciados já não estavam mais na posse dos fios de cobre subtraídos, porém, em revista pessoal, foram localizados 01 (um) alicate de bico, 01 (um) alicate de pressão, 01 (uma) chave de fenda e 01 (uma) serra (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), ferramentas estas que estavam no interior de uma bolsa carregada por JOÃO BARBOSA DA SILVA e utilizadas para cortar os fios subtraídos, os quais foram localizados pela equipe policial e restituídos à vítima.” O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e, na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória aos acusados mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 56.1), a qual foi recebida na data de 30/11/2025 (seq. 71.1). Devido à descumprimentos reiterados e injustificados pelos acusados à decisão que concedeu a ambos a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, decretou-se a prisão preventiva em desfavor dos réus (seq. 102.1). O denunciado Roberto Carlos de Oliveira foi citado em…
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