Processo 0003652-44.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003652-44.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.750,00 Autor(s): Milton Antonio Handel Junior ROSEMARY MARTINS DE JESUS HANDEL Réu(s): PRM Empreendimentos e Participações Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MILTON ANTONIO HANDEL JUNIOR e ROSEMARY MARTINS DE JESUS HANDEL em face de PRM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Narram os autores, em síntese, que adquiriram uma unidade habitacional construída pela empresa ré, tendo recebido as chaves e se mudado para o local em 3 de fevereiro de 2020. Relatam que pouco tempo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, notadamente rachaduras nas paredes de quase todos os cômodos, fendas no piso e imperfeições nas portas. Afirmam que após insistentes reclamações, a construtora ré realizou reparos, período durante o qual a família necessitou se hospedar em um hotel. Sustentam, contudo, que os problemas ressurgiram posteriormente, com o agravamento das rachaduras internas e externas, além de vazamentos de água, panes elétricas, entupimento do encanamento e propagação de mau cheiro. Diante desse cenário, argumentam que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando severo abalo psicológico pela frustração do sonho da casa própria. Discorrem sobre a aplicabilidade do CDC e o dever da ré de indenizar. Requerem, ao final, a condenação da ré à obrigação de reparar os vícios detectados, sob pena de incidência de cláusula penal, bem como ao pagamento das diárias de hospedagem necessárias e de indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários. A emenda determinada em ev. 10.1 foi cumprida em ev. 13.1. A ré foi citada e a audiência de conciliação restou infrutífera (evs. 29.1/35.1). A ré ofereceu contestação em ev. 40.1 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica material foi firmada com a empresa PFPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores e alegou a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a obra foi entregue em perfeitas condições e que os autores realizaram reformas no imóvel, o que acarreta a perda da garantia contratual, conforme as diretrizes do manual do proprietário. Sustentou que as fissuras reclamadas decorrem da acomodação natural do terreno. Rechaçou o pedido de incidência de cláusula penal e a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a condenação dos autores às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que alteraram a verdade dos fatos. Réplica em ev. 43.1. As partes especificaram provas em evs. 48.1/49.1. Em ev. 51.1 foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, foram fixados os pontos controvertidos fáticos e as questões de direito e foi deferida a produção das provas pericial, oral e documental. O laudo pericial foi juntado em ev. 129.1, tendo a ré manifestado concordância em ev. 144.1, ao passo que o prazo para manifestação dos autores…
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