Processo 0003652-95.2023.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003652-95.2023.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 0003652-95.2023.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: NILSON SOARES FRAGOSO RÉU: RENE MOREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou NILSON SOARES FRAGOSO e RENE MOREIRA DA SILVA, qualificados no feito, dando-os como incursos nas normas incriminadoras do artigo 171, §4º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, conforme aditamento de denúncia de mov. 198.1, que assim destacou: “No dia 28 de agosto de 2023, na Rua Pedro Kurzava, nº 1661, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados RENE MOREIRA DA SILVA e NILSON SOARES FRAGOSO, ambos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, com ânimo de assenhoreamento definitivo, obtiveram, para eles, em prejuízo da vítima Osnildo de Oliveira Soares, pessoa de idosacom 70 anos de idade, vantagem ilícita (quinze mil reais), no valor de R$ 15.000,00 ao induzir e manter a vítima em erro, mediante ardil, eis que simularam mal estar de saúde em razão do que necessitavam de cuidados, ao mesmo tempo em que alegavam ter um bilhete de loteria premiado e que precisavam de ajuda para receber o prêmio, fazendo com que a vítima deixasse em sua posse um pacote com R$15.000,00 (quinze mil reais).” A denúncia original foi oferecida conforme mov. 64.1, e recebida em 01 de fevereiro de 2024 (mov. 109.1). No entanto, o Ministério Público aditou a exordial acusatória para o fim de incluir, como denunciado, a pessoa de NILSON SOARES FRAGOSO (mov. 198.1). O aditamento foi recebido em 19 de junho de 2024 (mov. 201.1). Citados (movs. 130.1 e 306.4), os réus apresentaram respostas à acusação (movs. 134.1 e 220.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia (mov. 324.1), designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 330.1). Em 28 de janeiro de 2026, durante audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns ao Parquet e ao réu NILSON (mov. 367.1). Ato contínuo, em 11 de maio de 2026, foi ouvida 01 (uma) testemunha comum ao Parquet e ao acusado NILSON. Ao final, os réus foram interrogados (mov. 389.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática de estelionato contra idoso, em modalidade tentada (mov. 396.1).A Defesa, em memoriais, sustentou que a absolvição do réu NILSON é medida que se impõe, diante da ausência de prova individualizada da conduta que lhe é atribuída. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de circunstância atenuante inominada em seu favor. Em relação a ambos os réus, NILSON e RENE, pleiteou o reconhecimento da forma tentada do delito, com redução da pena no patamar máximo de dois terços, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de aumento pelo crime contra idoso no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, postulou o afastamento da reparação civil, sob o argumento de inexistência de dano material subsistente e de inobservância dos requisitos de pedido expresso, instrução específica e contraditório (mov. 400.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES A Defesa alega inépcia da denúncia quanto à individualização da conduta do acusado NILSON SOARES FRAGOSO. Sem razão. A denúncia…

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