Processo 0003653-43.2021.8.08.0012

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003653-43.2021.8.08.0012
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003653-43.2021.8.08.0012 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MILTON CIRO FONTANA EMBARGADO: CINTIA SHIMABUCO, ESPOLIO DE PEDRO DOS REIS DIAS, VALERIA GONCALVES DIAS, MARLINEA GONCALVES DIAS, EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL QUEIROZ DA COSTA - ES30841, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 Advogado do(a) EMBARGADO: RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a) EMBARGADO: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de análise de dois recursos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 52677989. O primeiro, sob o ID 62163358, manejado por CINTIA SHIMABUCO, aponta omissão quanto ao pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. O segundo, sob o ID 62893363, interposto por MILTON CIRO FONTANA, alega obscuridade na sentença quanto ao marco temporal utilizado para o reconhecimento da intempestividade da ação. 1. Dos Embargos de Declaração de ID 62163358 (Cintia Shimabuco): Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão à embargada no que tange à existência de omissão, eis que, compulsando a sentença recorrida, verifica-se que essa não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (fl. 563). Passo, assim, a integrar o julgado para sanar a omissão. No entanto, o pedido de condenação em litigância de má-fé deve ser indeferido. Conforme orientação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e má-fé processual, o que não se presume. No caso vertente, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de observância do prazo decadencial para o manejo dos embargos de terceiro. Por não ter havido o enfrentamento do mérito da causa, não restou apurado elemento subjetivo (dolo) capaz de configurar resistência injustificada ou intuito manifestamente protelatório que extrapole o exercício do direito de ação e defesa. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração de ID 62163358 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual. 2. Dos Embargos de Declaração de ID 62893363 (Milton Ciro Fontana): No que concerne aos aclaratórios opostos pelo embargante, estes não devem ser providos. Explico. O embargante sustenta a necessidade de indicação do dia exato da ciência da arrematação para fins de contagem do prazo. Todavia, a sentença foi cristalina ao consignar que a ciência inequívoca dos atos expropriatórios pelo terceiro ocorreu ainda no ano de 2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2021, a extrapolação do prazo legal é manifesta e independe da precisão de um dia específico dentro do ano de 2018 para se concluir pela intempestividade. A insurgência revela nítido caráter de rediscussão do julgado, via para a qual os aclaratórios são inadequados. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, ante a…

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