Processo 0003653-60.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003653-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ICLAIR ALVES DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Iclair Alves de Oliveira, qualificado nos autos, apresentou queixa pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais em face da CINAAP — Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas. Em sua peça inicial, ID 159472894, o demandante relatou que, desde o mês de julho de 2023, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob a rubrica "Contribuição CINAAP". Sustentou que jamais contratou qualquer serviço da requerida, não possui vínculo associativo que justifique as cobranças e nunca autorizou tais débitos, registrando, inclusive, Boletim de Ocorrência para noticiar o fato. Diante disso, requereu a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação, ID 177711085, alegando que o autor se filiou voluntariamente à associação em julho de 2023, após contato telefônico do setor de filiação. Afirmou que a operação foi legítima, tendo o autor dado aceite verbal aos benefícios oferecidos, como telemedicina e seguros, com ciência de que haveria o desconto de 2% sobre o valor de seu benefício. Defendeu a validade da relação jurídica com base no princípio da livre associação e sustentou a inexistência de dever de indenizar ou de restituir valores, sob o argumento de que a cobrança seria regular e autorizada. O curso processual tomou rumo atípico quando, em 06 de novembro de 2024, a ré protocolou uma petição de ID 187595988 acompanhada de um suposto "Termo de Acordo e Cancelamento" de ID 187595992, assinado digitalmente, no qual o autor reconheceria a adesão à associação e aceitaria o estorno de R$ 56,48 como quitação plena. Com base nesse documento, este Juízo prolatou sentença homologatória no ID 198923334, extinguindo o feito com resolução de mérito. Entretanto, intimado da sentença, o autor compareceu aos autos por meio de petição de próprio punho no ID 207327857, e posteriormente de forma presencial na secretaria deste Juizado, conforme certidão de ID 216111032, negando veementemente ter celebrado qualquer acordo. O demandante afirmou que não possui assinatura digital, não recebeu qualquer valor da ré e jamais anuiu com os termos da transação apresentada, imputando falsidade ao documento. Diante da gravidade da alegação, este Juízo determinou a instauração de incidente para apuração de fraude, oficiando-se à plataforma ZapSign para fornecimento de relatório técnico. O relatório de ID 218235760 informou que o documento foi assinado no dia 05 de novembro de 2024, às 18h43min46s, a partir do endereço IP 177.56.164.216. Contudo, diligências complementares realizadas pelo Juízo constataram que a geolocalização do referido IP era inconciliável, apontando para diferentes cidades distantes, e que não houve registro fotográfico do signatário no momento da assinatura digital. Ficou evidenciado, ainda, que na mesma data da…
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