Processo 0003654-12.2021.8.17.3590

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0003654-12.2021.8.17.3590
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0003654-12.2021.8.17.3590 (ID 56311973) RECORRENTE: ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO O presente caderno processual versa sobre ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, imputado a ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO. Conforme a narrativa acusatória que deflagrou a persecução penal, o recorrente teria ceifado a vida de Ronaldo Adriano de Santana, conhecido como "Ronaldo Tuté", no dia 06 de janeiro de 2021. A motivação apontada pelo órgão ministerial residiria em uma suposta "queima de arquivo", uma vez que a vítima teria sido testemunha ocular de outro homicídio anteriormente praticado pelo acusado contra a pessoa de Leandro de Farias Freitas, o "Léo Ventola". Finda a primeira etapa do rito escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão prolatou decisão de pronúncia (ID 53613363), por entender estarem presentes a prova da materialidade delitiva, consubstanciada no laudo de perícia tanatoscópica (ID 85327477), e os indícios suficientes de autoria. Naquela oportunidade, o magistrado de piso fundamentou o convencimento na prova oral colhida, destacando relatos de que o crime teria o intuito de assegurar a impunidade de delito anterior, submetendo o réu a julgamento perante o Conselho de Sentença Popular. Irresignada com o comando decisório, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante este Tribunal de Justiça. O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Isaías Andrade Lins Neto. Em julgamento unânime, o colegiado negou provimento ao recurso (ID 55006370), mantendo integralmente a pronúncia. O acórdão consignou que, embora parte dos indícios de autoria fosse de natureza indireta (hearsay testimony), o contexto de intimidação e risco em que o crime ocorreu — associado ao tráfico de drogas e à eliminação de testemunhas — justificava a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Ressaltou-se que a dúvida razoável, nesta fase processual, resolve-se em favor da sociedade, sob a égide do princípio in dubio pro societate. Ainda insatisfeito, o réu, por intermédio de sua defesa técnica, manejou o presente Recurso Especial (ID 55302091), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a insuficiência de provas para a pronúncia, alegando que os indícios de autoria se baseiam exclusivamente em boatos e depoimentos não ratificados em Juízo, o que configuraria violação direta aos artigos 413 e 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão recorrida divergiu da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir o testemunho de "ouvir dizer" como lastro suficiente para a decisão de pronúncia, pugnando, ao fim, pela sua impronúncia. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou tempestivas contrarrazões (ID 55911845). Em sede preliminar, o Parquet arguiu o não conhecimento do recurso em razão da deficiência de fundamentação, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e pela impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No…

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