Processo 0003655-22.2019.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003655-22.2019.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003655-22.2019.8.27.2706/TO AUTOR : CIPRIANA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por CIPRIANA PEREIRA DE CARVALHO , viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente em Araguaína, em face de BANCO PINE SOCIEDADE ANÔNIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 62.144.175/0001-20, com sede em São Paulo. A autora alegou que é beneficiária de aposentadoria por morte previdenciária sob o número 127.842.187-1 e que constatou descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 3.089,52, dividido em 36 parcelas de R$ 85,82. Sustentou que, por ser idosa e analfabeta, a contratação exigiria instrumento público ou procuração pública para ter validade. Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.179,04 e indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00. O réu apresentou defesa arguindo a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo sob o número 50-01062/05875, celebrado em 11 de agosto de 2005, no valor de R$ 1.734,55, com liberação do crédito líquido de R$ 1.623,65 via DOC na conta da autora. Informou que o contrato foi refinanciado em 12 de novembro de 2007 pelo contrato número 50-90712/90685, com liberação de R$ 1.115,95 líquidos e quitação do saldo devedor anterior, tendo o vencimento final ocorrido em 10 de dezembro de 2010. Defendeu a ausência de ato ilícito, a utilização dos valores pela autora, a inexistência de má-fé e a improcedência do pedido de indenização por dano moral. No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação. O réu manifestou concordância com o pedido de desistência, desde que houvesse a expressa renúncia da autora ao direito de ingressar com nova ação com o mesmo objeto. Intimada, a autora manifestou ciência e expressou renúncia ao direito de ingressar novamente com ação acerca da mesma matéria discutida nos presentes autos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Antes de analisar a renúncia manifestada pela autora, impõe-se o exame da prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu, por se tratar de matéria de ordem pública que obsta o conhecimento do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O caso em análise versa sobre pretensão de repetição de indébito e de indenização por dano moral em decorrência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de discussão fundada em suposto defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, é a data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação de seu…

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