Processo 0003655-76.2023.8.16.0058

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003655-76.2023.8.16.0058
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0003655-76.2023.8.16.0058 Processo:   0003655-76.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$157.901,00 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s):   D. L. OLIVO CONSTRUTORA ME 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de D L Olivo Construtora – me. Alega a autora, em síntese, que: a) as partes firmaram, em 17/8/2016, Cédula de Crédito Bancário sob n.º B62833267-8, pelo qual a autora concedeu à ré um crédito no valor de R$ 81.210,00, garantido pelos veículos FIAT/STRADA, placas AZF-9238; HYUNDAI/HB20, placas AXD-1630; e GM/MONTANA, placas ASC1099, por meio de alienação fiduciária; b) as partes pactuaram que a dívida seria quitada em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.216,86 cada uma, com vencimento final previsto para 15/8/2020; c) a parte ré inadimpliu o contrato, o que acarretou o ajuizamento de ação de busca e apreensão em seu desfavor, na qual um dos veículos alienados, qual seja, o GM/MONTANA, placas ASC1099, foi apreendido, tendo a sua posse e propriedade sido consolidada em favor da parte autora; d) o veículo apreendido foi alienado por meio de leilão judicial em 8/6/2022, pelo total de R$ 16.500,00; e) aplicando-se o produto da venda do bem para amortizar o saldo devedor do financiamento, resta ainda um débito no valor de R$ 157.901,00, o qual ainda não foi quitado. Requereu, ao final, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (seq. 1.2/1.10). Recebida a inicial e ordenada a citação (seq. 14). Citação infrutífera da parte ré (seq. 25). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citar a parte ré, foi deferida a sua citação por edital (seq. 81). Edital de citação (seq. 90). A ré/ embargante apresentou defesa por intermédio de curadora especial nomeada pelo juízo. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e aduziu a inépcia da inicial ante a ausência de liquidez do débito. Como prejudicial, suscitou a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas vencidas antes de 15/5/2020. No mérito, impugnou integralmente o débito, aduzindo a necessidade de produção de prova pericial contábil para a sua apuração, requereu a rejeição de cobrança de encargos abusivos e suscitou a venda do veículo por valor vil. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência da presente ação monitória, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (seq. 107). A autora/ embargada apresentou impugnação (seq. 110). Intimadas para especificação de provas, a parte autora/ embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 116). A curadora especial nomeada nos autos apresentou renúncia à nomeação (seq. 122). Nomeado novo curador especial para a defesa da parte ré/ embargante (seq. 124). Intimada, a parte ré/ embargante, por intermédio do novo curador especial nomeado, requereu a produção de prova pericial contábil, documental e oral (seq. 127). É o relatório. Decido.   2.2 Preliminares/ prejudiciais   2.2.1…

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