Processo 0003655-96.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003655-96.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003655-96.2025.8.16.0158 Processo:   0003655-96.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   21/10/2025 Vítima(s):   SAÚDE PÚBLICA Réu(s):   ALAN CESAR SILVA DE LIMA SENTENÇA  1. RELATÓRIO    Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0003655-96.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ALAN CÉSAR SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos a seguir narrados: “No dia 21 de outubro de 2025, por volta das 18:00 horas, em via pública, mais precisamente, na Rua Rodolfo Wolff, nas proximidades do imóvel de numeral 83, Vila Amaral, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado ALAN CÉSAR SILVA DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e trazia consigo uma 02 (duas) porções, fracionadas e embaladas, da substância entorpecente análoga a cannabis sativa (maconha), totalizando 96,34 gramas (0,09634 quilogramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.13), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. É dos autos que o ora denunciado tinha em seu poder, ainda, a quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) em espécie (auto de exibição e apreensão de seq. 1.11).” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 23/10/20025 (mov. 34.1).  Devidamente notificado (mov. 48.1), o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogada nomeada, sem arguir preliminares (mov. 90.1). A denúncia foi recebida no dia 18/02/2026 (mov. 98.1). Por decisão proferida ao mov. 156.1 manteve-se a prisão preventiva do acusado. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas Kessy Mariana Rodrigues da Silva e Leandro da Silva Ribeiro (mov. 162.1/162.2), bem como o interrogatório Alan Cesar Silva de Lima (mov. 162.3). Finda a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público requerendo a condenação de ALAN CESAR SILVA DE LIMA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e do laudo toxicológico definitivo, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que afirmaram ter realizado a abordagem em razão de fundada suspeita, diante do nervosismo do réu e de sua tentativa de evasão, sendo apreendida em sua posse quantidade relevante de maconha, fracionada, circunstância que, somada a denúncias prévias de envolvimento com o tráfico e ao histórico do acusado, demonstraria a destinação mercantil da substância; requereu, ainda, a fixação da…

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