Processo 0003656-18.2022.8.16.0019
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003656-18.2022.8.16.0019 Processo: 0003656-18.2022.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): MARIA DA GRAÇA VELOSO THEODORO De Cujus(s): ADÃO ALVES THEODORO IRACI VELOSO THEODORO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por ADÃO ALVES THEODORO e IRACI VELOSO THEODORO em que houve a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha (mov. 284). Em controle de conformidade, foi determinada a retificação do esboço de partilha apresentado (mov. 286). As herdeiras MARIA DA GRAÇA e DORALICE apresentaram termo extrajudicial de doação de herança firmado pelos falecidos. Enfim, solicitaram prazo para apresentação do esboço de partilha com as correções necessárias (mov. 289). A inventariante MARIA DA GRAÇA ressaltou que o imóvel B objeto de partilha (transcrição 36.235) foi objeto de doação. Ainda, asseverou que colacionou o bem para evitar sonegação e que na época os demais herdeiros foram anuentes do ato de liberalidade, o qual será computado na parte indisponível sem aumentar a disponível. Portanto, antes das últimas declarações trouxe à colação o bem doado e assim pugnou que o aludido bem seja apreciado pelo valor da avaliação apresentada nos autos (mov. 292). Em nova manifestação, a inventariante asseverou que o bem foi avaliado em R$820.000,00, entretanto, no ato de liberalidade, o bem não continha a residência de alvenaria. Pugnou, portanto, por nova avaliação do terreno sem a acessão erguida e o que o bem deve ser avaliado no tempo da abertura da sucessão (falecimento) com exclusão das benfeitorias para igualar as legítimas. Assentou, ainda, que a acessão erguida não entra no valor da colação, pois o art. 2.004, do CC, considera o valor do bem no tempo da liberalidade (mov. 299). O Ministério Público alinhavou que a doação entre ascendentes e descendentes caracteriza adiantamento de legítima, o que se extrai do art. 544, do CC; que o valor da herança antecipada deve ser descontado do quinhão remanescente, consoante regra da colação prevista no art. 2.002, do CC. Enfim, não apresentou objeção quanto ao pedido de nova avaliação, considerando a escritura pública e a exclusão da edificação em alvenaria, que não estava presente no ato de liberalidade (mov. 302). Foi determinada a abertura do contraditório (mov. 305). IBITSSAM e CARLOS sustentaram que os descendentes concorrem na sucessão do ascendente e são obrigados a conferir os bens doados para igualar as legítimas; que na forma do art. 2.003, do CC a colação deve ocorrer pelo valor do bem na época da liberalidade; que no caso concreto houve significativa valorização do imóvel em virtude da acessão realizada pela donatária, circunstância que não pode beneficiar desproporcionalmente o quinhão; que deve ser avaliado somente o terreno, desconsiderada a benfeitoria introduzida posteriormente às expensas da herdeira. Ainda, alinhavaram que não houve decisão relativa à exclusão do cônjuge do herdeiro ANTONIO, pois IBITSSAM era casada com ele pelo regime da comunhão universal de bens, motivo pelo qual há comunicação dos aquestos; que há incorreção nas…
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