Processo 0003656-50.2025.8.16.0136
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003656-50.2025.8.16.0136 Processo: 0003656-50.2025.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELI APARECIDA FARIAS SOELI FAGUNDES Réu(s): ALISSON STOSKI DO NASCIMENTO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALISSON STOSKI DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 29 de setembro de 2025, por volta das 11h40min, na Rodovia PR-466, n.º 2000, Zona Rural, no estabelecimento conhecido como “Boate Perigosas”, nesta Comarca de Pitanga/PR, o acusado teria ameaçado a vítima SOELI FAGUNDES de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que “iria acabar com ela” caso não saísse do local, incutindo-lhe fundado temor por sua integridade física e por sua própria vida (mov. 14.1). Consta, ainda, que, na mesma ocasião, data e local, o acusado teria ameaçado DANIELI APARECIDA FARIAS, afirmando que “iria matar todos que estivessem no local”, demonstrando estar armado, o que também teria gerado fundado temor na vítima (mov. 14.1). A denúncia narra que o motivo das ameaças teria sido a inconformidade do acusado com a presença das vítimas no ponto comercial alugado por Soeli, onde ambas trabalhavam (mov. 14.1). O termo circunstanciado foi instruído, entre outros elementos, com boletim de ocorrência, declarações das vítimas, declaração do autor do fato, identificações e termos de compromisso (mov. 8.0/8.1). O Ministério Público manifestou-se pela inviabilidade de transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, em razão da existência de antecedentes, da reincidência e da natureza da imputação, praticada mediante grave ameaça (mov. 14.1). A denúncia foi recebida, com determinação de citação do acusado e prosseguimento do feito (mov. 34.1). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (movs. 48.2 e 72.1). Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que se manteve o recebimento da denúncia e se designou audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima Soeli Fagundes, bem como as testemunhas Fernando Barankeves Penas e Wagner José Flizicoski. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. A vítima Danieli Aparecida Farias não foi ouvida em Juízo em razão de seu falecimento, conforme consignado pelo Ministério Público e extraído do contexto processual relacionado aos autos n.º 0003684-18.2025.8.16.0136 (movs. 99.1/99.4 e 104.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado pelos dois crimes de ameaça, em concurso material, além da fixação de reparação mínima em favor das vítimas (mov. 104.1). A defesa foi intimada para apresentação de alegações finais e requereu a absolvição por ausência de provas (mov. 109). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O processo instaurou-se e desenvolveu-se regularmente. A denúncia descreveu…
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