Processo 0003656-91.2025.8.27.2707
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003656-91.2025.8.27.2707/TO RÉU : REMERSON DIOGO ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE ARAUJO SILVA (OAB TO012769) ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) RÉU : RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CAIO EDUARDO VIANA DE ALMADA , RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTO e REMERSON DIOGO DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de Roubo Majorado e Extorsão Majorada, tipificados respectivamente nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, ambos c/c o artigo 29, caput , todos do Código Penal Brasileiro. A peça inicial acusatória descreve, em síntese, a participação dos três denunciados na consecução de um evento criminoso complexo que envolveu a grave ameaça e a subsequente subtração de bens, além da exigência de vantagem indevida como condição para a restituição de objetos ou a cessação do constrangimento, tudo em contexto de concurso de agentes. Uma das questões mais delicadas que se apresentam nos autos diz respeito à situação processual do réu CAIO EDUARDO VIANA DE ALMADA . Embora a regra geral do processo penal brasileiro seja a unidade processual, baseada na conexão ou continência dos crimes e dos agentes envolvidos, tal como se depreende dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, tal princípio não é absoluto e comporta exceções que visam resguardar a celeridade e a efetividade da jurisdição. O artigo 79 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de separação obrigatória e facultativa dos processos. A separação processual se revela conveniente e necessária quando a demora na citação ou localização de um dos corréus puder causar grave prejuízo à instrução dos demais, ou quando, por outro motivo relevante, o Juiz reputar indispensável a medida para a garantia da ordem e da celeridade processual. No presente caso, conforme detalhado no item introdutório, o réu CAIO EDUARDO VIANA DE ALMADA encontra-se em local incerto e não sabido, situação que exige a citação por edital. A citação editalícia, por sua vez, caso não resulte no comparecimento do acusado ou de seu defensor, impõe a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a este réu, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Manter o feito unificado significaria a paralisação de toda a instrução probatória para os réus REMERSON DIOGO DE ARAUJO e RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTO , que já apresentaram suas defesas e demonstram interesse em ver o processo prosseguir. A suspensão do processo em relação a CAIO, aplicando-se o disposto no artigo 366 do CPP, é medida imperativa para assegurar a sua futura defesa e impedir a consumação da prescrição. Contudo, a suspensão integral do processo principal, abrangendo os réus que foram regularmente citados e responderam à acusação, acarretaria uma violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e, consequentemente, um prolongamento injustificado da instrução penal para aqueles que não deram causa ao atraso processual. A não-cisão violaria a boa gestão processual. Dessa forma, a separação do processo em relação a CAIO EDUARDO VIANA DE ALMADA é medida que se impõe por razões de economia e celeridade processual, permitindo…
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