Processo 0003657-61.2024.8.16.0074

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003657-61.2024.8.16.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Corbélia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003657-61.2024.8.16.0074   Processo:   0003657-61.2024.8.16.0074 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   11/11/2024 Autor(s):   Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s):   BRUNO BARROS PONTES Réu(s):   MIGUEL ANGEL GOMEZ CARVAJAL SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminarmente Da transação penal e da suspensão condicional do processo Cumpre registrar que o réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência preliminar designada para o dia 13/02/2025 (mov. 14.1), ocasião em que seria oportunizada a composição civil e, em sendo infrutífera, a oferta de transação penal nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Diante do não comparecimento injustificado do réu ao ato, e considerando que à época dos fatos já respondia a outros processos criminais (autos nº 0000070-94.2025.8.16.0074 e nº 0000101-17.2025.8.16.0074, conforme mov. 17.1), o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso I, do CPP, e deixou de propor a suspensão condicional do processo, diante dos referidos processos em andamento (mov. 17.3). Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer outras preliminares, passo à análise do mérito. Mérito Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MIGUEL ANGEL GOMEZ CARVAJAL, ao qual se imputa a prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, cuja conduta consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A denúncia narra os fatos da seguinte maneira (mov. 17.2): "No dia 11 de novembro de 2024, por volta das 22h00min, na via pública da Avenida Rio Grande do Sul, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MIGUEL ANGEL GOMEZ CARVAJAL, agindo com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Bruno Barros Pontes, consistente em correr e perseguir a vítima com um facão enquanto dizia que o mataria." A materialidade do crime restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), pelo depoimento da vítima prestado à autoridade policial e reiterado em juízo, além do que foi colhido em audiência de instrução e julgamento. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que o acusado é o autor da infração penal. Em Juízo, a vítima Bruno Barros Pontes (mov. 72.2) relatou que, na data dos fatos, recebeu ligação de Isaura Thalita Martins, a qual informou que estava sendo perseguida por um homem armado com facão. Afirmou que se dirigiu ao local e, ao encontrar Isaura acompanhada de Julia Rodrigues, constatou que o indivíduo era o réu. Narrou que pediu ao réu que se afastasse das meninas e as acompanhou em direção às suas residências. Declarou que, em determinado ponto, o réu retornou portando um facão, passou a persegui-lo e a dizer que iria matá-lo. A vítima relatou que conseguiu fugir e acionou seu pai para buscá-lo. Afirmou que levou as ameaças a sério, tanto que registrou boletim de ocorrência no dia seguinte e…

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