Processo 0003658-91.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003658-91.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0003658-91.2025.8.17.9480 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buíque/PE Agravante: Município de Tupanatinga Agravado: Espólio de Francisco Antônio do Nascimento Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Tupanatinga contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública nº 0000107-36.2019.8.17.2360, promovida em face do Espólio de Francisco Antônio do Nascimento, representado pela herdeira Adeilda Vitória Neto. A demanda originária tem por objeto a desapropriação do imóvel rural denominado Sítio Barra, com área de 3,38 hectares, declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 01, de 17 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de outubro de 2017. Segundo a inicial, a expropriação destina-se à construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário da sede do Município, com recursos oriundos da FUNASA, no âmbito da 2ª Etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2). A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse. Assentou o magistrado singular que a declaração de utilidade pública e a alegação de urgência foram efetivadas pelo Decreto Municipal nº 01, de 17 de outubro de 2017, ao passo que a ação de desapropriação somente foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2019. Concluiu que, formulado o pedido de imissão provisória mais de um ano após a declaração de urgência, restou ultrapassado o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que, por força do § 3º do mesmo dispositivo, impede a concessão da medida. Em suas razões, o agravante sustenta que o Juízo de origem procedeu a interpretação extensiva do dispositivo legal, uma vez que o § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não estabelece a data da publicação do decreto como marco inicial para a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Argumenta que a declaração de urgência pode ser feita tanto no decreto expropriatório quanto no curso da ação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e afirma que, no caso, a alegação de urgência foi deduzida na própria petição inicial, de modo que, em tese, não teria havido fluência do referido prazo. Aduz, ainda, que realizou o depósito prévio da indenização (Id 42412987) e que estariam preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a imissão provisória na posse do imóvel, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão vergastada. A parte agravada, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso A decisão recorrida versa sobre pedido de tutela provisória, consubstanciado na pretensão de imissão provisória na posse do bem expropriando, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que autoriza a impugnação pela via do agravo de instrumento. O recurso afigura-se tempestivo, considerada a contagem em dobro dos prazos processuais assegurada à Fazenda Pública…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados