Processo 0003659-15.2026.8.27.2706
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0003659-15.2026.8.27.2706/TO SUSCITANTE : J M S MACHADO LTDA ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SUSCITADO : MULTIAGRO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB SP382129) SUSCITADO : SADIR EDU SALVINSKI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB SP382129) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO J M S MACHADO LTDA requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sociedade empresária MULTIAGRO LTDA e de seu sócio SADIR EDU SALVINSKI FILHO . O suscitado foi citado, e apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, defendendo que a mera inexistência de bens penhoráveis, a execução frustrada ou a alegada irregularidade cadastral não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Houve impugnação. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Também é correto afirmar que a mera inexistência de bens penhoráveis, o simples insucesso dos meios executivos ordinários ou mesmo a aparente irregularidade cadastral da pessoa jurídica não autorizam, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Tal compreensão, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência contemporânea, que repele a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como simples mecanismo de satisfação patrimonial diante de execução frustrada. Todavia, o caso concreto revela circunstâncias que ultrapassam, de forma significativa, a mera insolvência empresarial ou o simples insucesso das diligências executivas. Observa-se dos autos principais que a obrigação executada decorre de atividade empresarial regularmente desenvolvida pela sociedade suscitada, a qual figurou como adquirente de mercadorias e destinatária das respectivas notas fiscais que instruíram a ação de conhecimento. Após a constituição definitiva do crédito judicial, foram promovidas as medidas executivas ordinariamente disponibilizadas ao credor, sem qualquer resultado útil. As pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram ativos financeiros passíveis de constrição, tampouco veículos registrados em nome da sociedade empresária. Além disso, a carta precatória expedida para cumprimento de atos executivos revelou situação ainda mais significativa. Conforme certificado por Oficial de Justiça, a empresa não se encontrava estabelecida no endereço indicado como sua sede empresarial, apesar de permanecer utilizando referido endereço perante os órgãos de registro e fiscalização. Por outro lado, não se está diante de sociedade efetivamente encerrada, dissolvida ou abandonada. Ao contrário. Os próprios autos demonstram que a pessoa jurídica permaneceu formalmente ativa, constituiu procuradores, apresentou insurgências processuais, interpôs recursos e promoveu sucessivos atos destinados à defesa de seus interesses em juízo, evidenciando plena capacidade de atuação administrativa e processual. Forma-se, assim, quadro peculiar em que a sociedade empresária se mostra apta à contratação de obrigações, à prática de atos negociais e à defesa judicial de seus…
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