Processo 0003659-39.2019.8.08.0006
TJES • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003659-39.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Expresso Aracruz Ltda. e do Município de Aracruz, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, decorrentes do inadimplemento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 03/08/2017. Narra a inicial que o TAC originou-se do Inquérito Civil nº 2015.0010.5026-88, instaurado para apurar a inadequação na prestação de serviços de transporte coletivo municipal. Verificou-se que a insuficiência dos serviços resultava do descumprimento de diversas cláusulas do contrato de concessão desde 2014. O Exequente alega que, passados mais de um ano e oito meses da celebração do acordo, os Executados não cumpriram as obrigações assumidas, o que tem gerado prejuízos aos usuários, como atrasos, superlotação e falta de acessibilidade. Em relação à primeira executada, Expresso Aracruz Ltda., aponta-se o inadimplemento de diversas cláusulas, especificamente: a não comprovação do atendimento às condicionantes da Licença Ambiental (LAR nº 009/2015) relativas à garagem da empresa (Cláusula 2.3); a instalação insuficiente de abrigos de ônibus, computando-se apenas 10 unidades de um total de 86 previstas (Cláusula 2.5); a falta de pagamento da 3ª parcela da outorga da concessão (Cláusula 2.6); a não implantação do sistema de "Bilhete Integrado" (Cláusula 2.11); a ausência de apresentação mensal de relatórios de diagnósticos e propostas de readequação operacional (Cláusula 2.12); a apresentação insatisfatória do Plano de Metas para atualização tecnológica da frota e acessibilidade (Cláusula 2.15); e a não apresentação das certidões de regularidade fiscal (Cláusula 2.17). Em relação ao segundo executado, Município de Aracruz, o Parquet sustenta o descumprimento da Cláusula 5.4 do TAC, a qual obrigava o ente público a concluir o processo administrativo para extinção da concessão por caducidade no prazo máximo de 180 dias. Informa que, embora o processo de caducidade nº 9338/2018 tenha sido instaurado, o Município não o concluiu dentro do prazo avençado, realizando prorrogações sem efetividade, mesmo diante da persistência das infrações contratuais pela concessionária. Diante do exposto, o Ministério Público requer a citação da primeira executada para satisfazer as obrigações de fazer pendentes e efetuar o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.975.083,83. Requer, ainda, a citação do segundo executado para concluir, de imediato, o processo administrativo de caducidade e pagar a multa pelo descumprimento no montante de R$ 86.828,13. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.061.911,96. A inicial veio instruída com o título executivo, cópia do inquérito civil e demonstrativos de cálculo. Despacho à fl. 3.129 intimando o MPES para prestar esclarecimentos, bem como adequar o pedido executivo, bem como emendar a inicial. Em…
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