Processo 0003659-89.2025.8.16.0108
TJPR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003659-89.2025.8.16.0108 Processo: 0003659-89.2025.8.16.0108 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.175,97 Embargante(s): 34.126.132 VANESSA DA SILVA IZIDORO HODEL VANESSA DA SILVA IZIDORO HODEL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos. 1. Trata-se de petição apresentada pelo procurador da parte embargante (mov. 32.1), na qual informa a impossibilidade de contato com sua constituinte para a obtenção dos documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira. Por tal razão, requer a intimação pessoal da embargante no endereço constante dos autos para que cumpra as devidas diligências. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido não merece acolhimento. Cumpre destacar que a comunicação e o alinhamento entre o advogado e seu cliente configuram ônus exclusivo da parte e de seu patrono constituído, consistindo em relação de cunho estritamente privado. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como intermediário nessa relação, tampouco realizar diligências (intimação pessoal) para suprir a inércia ou a falta de comunicação interna da parte autora. No sistema processual civil vigente, a intimação pessoal da parte é medida de exceção, reservada a hipóteses expressamente previstas na legislação (como para depoimento pessoal, cumprimento de obrigações de fazer/não fazer, ou extinção do feito por abandono). Não há amparo legal para determinar a intimação pessoal com o fito de carrear documentos destinados a instruir pedido de justiça gratuita, ato processual que deve ser praticado por intermédio do advogado regularmente constituído nos autos (procuração ao mov. 1.2). Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada por diversas vezes (mov. 19.1 e mov. 29.1) para colacionar a documentação apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. O juízo, inclusive, dilatou o prazo conferindo-lhe uma última oportunidade (mov. 29.1), a qual transcorreu sem a devida apresentação das provas exigidas. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º) estabelecem que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita caso não restem comprovados os pressupostos legais após oportunizado o prazo à parte requerente. Como a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica, o indeferimento da benesse é a medida que se impõe. 4. Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da embargante formulado ao mov. 32.1. B) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação documental da situação de necessidade. 5. INTIME-SE a parte embargante, por intermédio de seu advogado para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 6. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. 7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati…
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