Processo 0003660-24.2016.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003660-24.2016.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0003660-24.2016.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO SALES DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS FRANCA - MA19706, STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A Parte ré: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA de ID.168632748 a seguir transcrita: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E REQUERIMENTO DESONERAÇÃO/BAIXA DE IPVA., ajuizada por RAIMUNDO SALES DA SILVA FILHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do DETRAN/MA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que era proprietária de uma motocicleta Honda CG 125 Titan, placa HPP-7988 e que o referido veículo foi objeto de furto em 12/03/2011, conforme Boletim de Ocorrência registrado à época. Sustenta que, apesar da ocorrência do crime e da consequente perda da posse do bem, os requeridos continuaram a lançar débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório em seu nome, referentes aos exercícios posteriores ao evento criminoso. Informa, ainda, que tais débitos ensejaram a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e em Dívida Ativa, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em decisão ID.79683584, este juízo indeferiu o pedido liminar. O benefício da gratuidade da justiça, inicialmente indeferido, foi concedido após interposição de Agravo de Instrumento, conforme Acórdão juntado aos autos em ID. 129137607. Em contestação ID. 82311710, O DETRAN/MA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA e DPVAT. No mérito, sustentou que a Taxa de Licenciamento é devida, pois nunca foi procedida a informação administrativa de perda total veicular (baixa total) pelo proprietário, alegando que agiu no exercício regular de direito ao manter o cadastro ativo. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. O ESTADO DO MARANHÃO também contestou em ID 33609394, defendendo a manutenção da responsabilidade tributária até a comunicação efetiva ao Fisco ou ao órgão de trânsito. Ressaltou expressamente que, conforme consta no sistema, a comunicação do furto somente foi realizada em 14/04/2016, ou seja, cinco anos após o fato e após as negativações questionadas, o que demonstra a inércia do autor e exclui o nexo causal para danos morais. A parte autora apresentou réplica em ID.33609390- pg 30 e ID.96327177, refutando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos da inicial. Em decisão de saneamento ID. 152331284, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de outras provas pelas partes. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Contudo, antes do mérito, é…

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