Processo 0003662-51.2014.8.17.0480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-51.2014.8.17.0480 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A – C.F.I. RECORRIDO (A): JOÃO MARCIO BARBOSA DECISÃO Recurso especial (id nº 47847570) interposto por BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça. (id nº 44391523). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. MULTA. ASTREINTES. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela B.V. Financeira S/A contra sentença que reconheceu a purga da mora, determinou a restituição de veículos apreendidos e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade da purga da mora; (ii) a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) a nulidade da fixação das astreintes sem a intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A purga da mora foi considerada tempestiva por ter sido realizada conforme decisão judicial anterior. 4. A aplicação da multa do Decreto-Lei nº 911/69 foi mantida, pois a alienação dos veículos pela apelante impediu a devolução ao apelado. 5. Reconheceu-se a nulidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal, conforme Súmula 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para anular as astreintes. Mantida a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "A aplicação de astreintes sem intimação pessoal é nula. A negativa de restituição de bem após purga da mora enseja compensação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 3º, §6º; CF/1988, art. 5º; Súmula 410/STJ. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 46849046, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BV Financeira S.A. contra acórdão que reconheceu a purga da mora, manteve a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, afastou a possibilidade de compensação e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à intimação para apresentação dos cálculos da purga da mora; (ii) à aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69; (iii) à possibilidade de compensação de valores; e (iv) à metodologia para o cálculo da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão foi clara ao reconhecer que ambas as partes foram devidamente intimadas sobre os cálculos da purga da mora, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4. O acórdão abordou expressamente a legalidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, justificando sua aplicação em razão da alienação antecipada do bem, impedindo sua restituição ao recorrido. 5. A compensação foi…
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