Processo 0003662-85.2019.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003662-85.2019.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003662-85.2019.8.08.0008 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: MAIKE NOGUEIRA DE ANDRADE, VINICIUS DA SILVA ASSIS, LEONARDO VIANA DE OLIVEIRA. Qualificação: MAIKE NOGUEIRA DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de Elizabeth da Penha Nogueira e Wilson Luiz de Andrade, nascido em 24/08/1999, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e LEONARDO VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, diarista, filho de Luzia Rita de Oliveira e Valdir Viana de Oliveira, nascido em 02/08/1998, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente intimados REU: MAIKE NOGUEIRA DE ANDRADE e LEONARDO VIANA DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de Id. 40846031. SENTENÇA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2024. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, denunciou MAYKE NOGUEIRA DE ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo no artigo 308, caput, da Lei nº.503/97; os acusados LEONARDO VIANA DE OLIVEIRA, e VINÍCIUS DA SILVA ASSIS, como incurso nas sanções do artigo 308, caput, e artigo 309, ambos da Lei nº 503/97, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 83/2020, sendo recebida em 27 de outubro de 2020 (fl. 105/105-v). Citados, os acusados declararam não possuir condições de contratar advogado, sendo-lhes nomeada defensora dativa à fl. 134, a qual, ofertou resposta à acusação de fls. 137/141. O recebimento da denúncia foi mantido, haja vista não existir causa excludente de ilicitude (fl. 143/143-v), e designada a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foi inquirida 01 (uma) testemunha, bem como realizado os interrogatórios dos réus VINICIUS DA SILVA ASSIS, e MAIKE NOGUEIRA DE ANDRADE, estando ausente o réu LEONARDO VIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (fls.167/169). Em alegações finais, o Ministério Público Estadual (fls. 167-v), pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (fl.167-v), pugnou pela absolvição dos réus Mayke Nogueira de Andrade, e Vinícius da Silva Assis, quanto ao crime previsto no artigo 308, do CTB, e aplicação de pena mínima em relação ao delito previsto no artigo 309, também da Lei de trânsito. É o relatório. DECIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS MAIKE NOGUEIRA DE ANDRADE e VINÍCIUS DA SILVA ASSIS Os réus MAIKE NOGUEIRA DE ANDRADE e VINÍCIUS DA SILVA ASSIS foram denunciados como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal dispositivo assim disciplina: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Vê-se, portanto, que o crime elencado na denúncia possui apenamento máximo em 01 (um) ano detenção, razão pela qual, há…

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