Processo 0003663-83.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003663-83.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0003663-83.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ALTAMIRANDA MENDES CASTRO IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcacd0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA ALTAMIRANDA MENDES CASTRO impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000459-84.2026.5.05.0532, ajuizada em face de SUZANO S.A., indicada como litisconsorte passiva, por meio do qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à reintegração ao emprego, ao restabelecimento do contrato de trabalho e à reativação dos benefícios contratuais. Sustenta o impetrante que foi admitido pela SUZANO S.A. em 02/12/2009 e dispensado sem justa causa em 10/03/2025, com projeção do aviso prévio até 23/05/2025, percebendo, à época da ruptura contratual, salário no importe de R$ 7.468,40. Alega que, durante o período de projeção do aviso prévio, requereu benefício previdenciário por incapacidade temporária junto ao INSS, sob o NB 720.310.794-0, inicialmente indeferido na esfera administrativa, razão pela qual ajuizou ação perante a Justiça Federal, na qual teria sido celebrado acordo posteriormente homologado, com implantação do benefício por incapacidade com DIB em 07/05/2025. Afirma que a concessão do benefício previdenciário durante o período de projeção do aviso prévio atrairia a incidência da Súmula nº 371 do TST, impedindo a concretização dos efeitos da dispensa enquanto perdurasse o afastamento previdenciário. Sustenta, nessa linha, que o contrato de trabalho estaria suspenso, sendo nula a dispensa ou, ao menos, ineficaz até a cessação do benefício. Argumenta que o ato impugnado incorreu em ilegalidade e abuso de poder ao negar a tutela de urgência, pois, segundo afirma, a prova documental acostada aos autos originários demonstraria, de forma inequívoca, a incapacidade laboral no curso da projeção do aviso prévio. Aduz, ainda, que a manutenção da dispensa implicaria supressão de benefícios essenciais, especialmente assistência médica, odontológica, auxílio-farmácia e demais vantagens contratuais, em momento de fragilidade decorrente de seu quadro de saúde. Defende assim que a concessão de incapacidade no momento da ruptura do vínculo fulmina o ato rescisório, atingindo de forma clara e inequívoca a validade da rescisão contratual, revestindo o ato do empregador com a pecha da nulidade, conforme espelha o Art. 186 do CCB. E esse argumento se sobreleva com a concessão de benefício por incapacidade ainda na projeção do aviso prévio e precedido de perícia médica que afirmou, de forma clara e inequívoca a incapacidade laboral. Requer, liminarmente, nos seguintes termos: “b) Seja apreciada e deferida a liminar, conforme acima já pontificado com a finalidade de que seja cassada a decisão do Juízo de Primeiro Grau para determinar a reintegração do operário no emprego ou o restabelecimento dos efeitos jurídicos do contrato de trabalho até enquanto que o impetrante estiver em gozo de benefício por incapacidade (NB 720.310.794-0), sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo em R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento;” Passo a decidir. O requisito da tempestividade encontra-se preenchido, uma vez…

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