Processo 0003664-29.2025.8.16.0200

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003664-29.2025.8.16.0200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003664-29.2025.8.16.0200(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), razão pela qual pleiteia a exclusão do apontamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. I.3. A parte autora interpôs recurso, buscando a reforma da decisão, com o objetivo de ver acolhidas as pretensões deduzidas na exordial. II. Questões em discussão: II.1. A existência de prévia comunicação da consumidora acerca da anotação no SCR. II.2. A configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir:  III.1. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, compete à instituição financeira responsável pela operação de crédito notificar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no SCR. A ausência dessa notificação caracteriza irregularidade no procedimento, ensejando a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha no dever de informação. III.2. No caso concreto, não restou comprovada a realização de notificação prévia à autora acerca da inscrição de seus dados no referido sistema, circunstância que configura violação normativa e falha na prestação do serviço. III.3. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da ausência de notificação, prescindindo de prova específica do prejuízo. Considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001294-19.2025.8.16.0187 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 30.03.2026 e 0001998-26.2024.8.16.0168 - Rel.: JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 18.02.2026.

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