Processo 0003664-89.2025.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003664-89.2025.8.16.0083 Processo: 0003664-89.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLAUDECIR VEIGA MARLI CERVI VEIGA Réu(s): LEANDRO LUIZ RONSONI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAUDECIR VEIGA e outro em face de LEANDRO LUIZ RONSONI. Os autores pretendem, com a presente demanda, compelir o réu à lavratura de escritura pública e à subsequente transferência registral do imóvel rural identificado como Lote Rural 32-C, oriundo da subdivisão do antigo Lote Rural n.º 32 – Gleba 34-F.B, constante da matrícula n.º 36.186 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas para obtenção de resultado prático equivalente. Recebida a inicial (mov. 25.1), foi deferida a justiça gratuita. O réu apresentou contestação ao mov. 39.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que jamais integrou o contrato originário firmado entre os autores e SIDEMAR PEDRO CAMERA, que não adquiriu a integralidade da área e que eventual procuração recebida não constituiu assunção de obrigação contratual ou obrigação pessoal de regularizar todo o imóvel em seu nome. Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 48.1), e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 53.1 e 55.1). O feito foi saneado, rejeitadas as preliminares e distribuído o ônus da prova conforme a regra geral (art. 373 do CPC). Intimadas, as partes ratificaram os pedidos de produção de provas (movs. 60.1 e 61.1). Deferiu-se a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já colacionados aos autos pelas partes. Quanto à prova oral, indeferiu-se o pedido de designação de audiência, facultando às partes a juntada de depoimentos de testemunhas em mídia audiovisual (mov. 63.1). As partes juntaram gravações de depoimentos aos movs. 68 e 73. Intimadas, apresentaram alegações finais aos movs. 83.1 e 93.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado em decisão saneadora, a controvérsia central dos presentes autos reside na (in)existência de responsabilidade do requerido pela regularização da propriedade registral do imóvel dos autores, ante a outorga de procuração nesse sentido e o alegado exercício da função de administrador do loteamento sobre ele edificado. Os elementos probatórios colacionados aos autos comprovam o exercício de poderes de administração pelo réu no loteamento em questão, visto que seu nome consta como responsável pelo procedimento administrativo de regularização do parcelamento do solo perante a administração municipal (mov. 39.18). Ademais, os depoimentos trazidos aos autos pela parte autora (testemunhas AMAURI SOARES e VALDECI - mov. 73) revelam a realização de atos negociais atinentes ao imóvel (compra e venda, pagamentos, etc.) diretamente com o requerido, corroborando a tese de que atuava como gestor, ainda que informal, do empreendimento. Todavia, o mero exercício de poderes de administração não…
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