Processo 0003665-75.2023.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003665-75.2023.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de GILBLÃ ROQUE DE ARAÚJO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A (duas vezes), c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (fls. 02/03): […] No período de 05 de fevereiro de 2014 a 05 de fevereiro de 2016, em dias não especificados, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com Sarha Kimberly de Moraes Neves, com 07 (anos) anos de idade, na data dos primeiros fatos e 09 (nove) anos de idade, à época do último, sua enteada. No mês de outubro de 2022, em dias não especificados, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com Maria Gabrielly Carvalho de Araújo, de 11 (onze) anos de idade, sua filha. Denota-se do procedimento investigativo que, o Denunciado é o genitor da vítima Maria Gabrielly, bem como é padrasto da vítima Sarha Kimberly, sendo casado com a genitora delas, Giliane Carvalho de Moraes de Araújo. Na época dos fatos denunciados, todos residiam na mesma casa. Segundo restou apurado, a partir de fevereiro de 2014, quando a vítima Sarha possuía 07 (sete) anos de idade, o Denunciado, de forma reiterada, passou a se aproveitar das ocasiões em que sua esposa não estava na residência e, fazia com que a enteada permitisse que ele acariciasse seus seios, como também seus órgãos genitais por debaixo da roupa. Além disso, em outra oportunidade, o Denunciado, pressionou a vítima Sarha contra parede e, em seguida, passou as mãos pelo corpo da criança, notadamente, em seus seios e genitálias. Também, durante este período, em data não precisada nos autos, o Denunciado, tentou manter conjunção carnal com a vítima Sarha, não concluindo seu intento, contudo, haja vista que ela gritou e ele a soltou. Consta que, tais atos perduram, de forma constante, até o ano de 2016, quando a vítima possuía 9 (nove) anos de idade, quando ela se aproximou da genitora e contou o que ocorria. Após tal conversa, o Denunciado cessou os atos com a vítima Sarha. Todavia, no mês de outubro de 2022, em dias não especificados, o Denunciado, com o mesmo modus operandi, aproveitando as ocasiões em que sua esposa não estava em casa, acariciou os seios de sua filha, Maria Gabrielly. Diante dos fatos, a vítima Mari relatou o ocorrido para sua genitora que, mais uma vez interviu, fazendo com que o Denunciado cessasse tais atos contra sua filha. Consigne-se por fim que, o Conselho Tutelar foi comunicado dos fatos tendo orientado a genitora das vítimas a registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia Especializada, o que foi acatado por ela. Assim agindo, o Denunciado GILBLÃ ROQUE DE ARAÚJO praticou as condutas previstas nos art. 217-A (duas vezes), c/c art. 226, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 [...] A denúncia foi recebida por decisão datada de 16 de maio de 2023 (fl. 53/53-v). O acusado foi regularmente citado (fl. 62) e apresentou resposta à acusação (fls. 57/61), assistido por patrono constituído. Audiência de instrução realizada na data de 10 de novembro de 2023 (ID…

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