Processo 0003665-76.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003665-76.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003665-76.2024.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS (OAB TO006663) SENTENÇA Espécie: BPC (  X  ) deficiente (  ) idoso DIB: 18/03/2024 DIP:  01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor)   CPF do representante   Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  ) SIM           (     ) NÃO Data do ajuizamento 29/10/2024 Data da citação  17/12/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE  promovida por MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  ambos   qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portadora de  “lombalgia crônica e nefrolitíase bilateral CID 10: ( M54.1, M75, N20)” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benefício pleiteado;   2 - Requereu junto ao INSS, em 18/03/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do número 714.706.598-1, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida (evento 16). Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 24. Laudo médico pericial juntado no evento 32. Citado, o INSS não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 44). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 38), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contestação, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 44). O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344  se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados…

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