Processo 0003665-82.2021.8.19.0034

TJRJ • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0003665-82.2021.8.19.0034
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GRANATO NUNES DE AZEVEDO e outros em face de PASCHOAL ÂNGELO GRANATO NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 03), em breve síntese, que receberam os imóveis localizados na Rua Marechal Floriano, nº 200, CEP 28.460-000, Centro, nesta cidade, matrícula nº 1196, do espólio de Maria Felícia Ciuffo Granato, por meio de inventário (REGISTRO R-5-M-1196; R-10-M-1196; R-12-M-1196; R-13-M-1196; R-14-M-1196), bem como na Rua João Rosa Damasceno, nº 128 e 136, CEP 28.460-000, Centro, nesta cidade, matrícula nº 1197, do espólio de Paschoal Ângelo Granato, por meio de inventário (REGISTRO-R-3-M-1197; R-6-M-1197) por herança, com partilha já homologada, mas o réu se recusa a desocupar ou entregar a posse que lhes é devida, permanecendo no imóvel de forma injusta. Sustentam que têm direito à posse por serem proprietários, comprovando domínio, individualização dos bens e a posse irregular do réu. Afirmam ainda que não há possibilidade de usucapião, pois não estão presentes os requisitos legais. Requerem, assim, a procedência do pedido com a imissão da posse em favor dos autores. Com a inicial vieram os documentos de IDs. 14/34. ID 51, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor atribuído à causa. ID 64, emenda à inicial. ID 86, foi recebida a emenda à inicial, bem como indeferido pedido de tutela de urgência. ID 94, foi apresentada contestação com reconvenção, na qual alegou-se, em suma, que os autores não comprovaram adequadamente o direito à posse nem o exercício de atos típicos de propriedade (como pagamento de impostos ou manutenção dos imóveis). Afirma que ocupa os bens há muitos anos, de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição. Em sede de reconvenção, defende que sua posse é legítima e exercida com ânimo de dono, alegando inclusive preencher os requisitos para usucapião, que pode ser arguida como defesa. Destaca que arcou sozinho com despesas, tributos e conservação dos imóveis ao longo do tempo. Pugna, pois, pela improcedência do pedido inicial, bem como seja reconhecida em seu favor a usucapião. ID 394, foi apresentada réplica e contestação à reconvenção. ID 550, decisão que fixou os pontos controvertidos da demanda e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. ID 553, o réu/reconvinte se manifestou em provas. Por sua vez, a parte autora/reconvinda se manifestou ao ID 557. ID 575, foi determinada a produção de prova testemunhal. ID 597, assentada de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas. ID 601, foi apresentada alegações finais pela parte autora/reconvinda. ID 610, foi apresentada alegações finais pela parte ré/reconvinte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil (interesse e legitimidade). Passo, assim, ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em definir a quem assiste o direito…

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