Processo 0003666-54.2026.4.05.8202

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0003666-54.2026.4.05.8202
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003666-54.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: JOSE RICARDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 353/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUSA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SOUSA/PB, através do qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, alegadamente cessado de forma indevida. Alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) em 28/08/2025 requerera benefício por incapacidade temporária NB 724.378.834-4, o qual fora concedido no período de 20/08/2025 a 20/02/2026 (alta programada); b) em 06/02/2026 requerera a prorrogação do benefício e foi deferida a prorrogação até 22/03/2026; c) apesar da prorrogação, a Autarquia Previdenciária não estaria gerando os pagamentos; e, d) o benefício consta como cessado no dia 20/02/2026, mesmo com o deferimento da prorrogação até 22/03/2026. Requereu a gratuidade judiciária, o deferimento da liminar para restabelecer o benefício e a concessão da segurança para restabelecer o benefício oportunizando o pedido de prorrogação (id. 151765754). Com a inicial, juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida (id. 152149600). O MPF alegou desnecessidade de manifestação por inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (id. 153750682). A autoridade coatora foi notificada e informou que foi realizado o protocolo do pedido de prorrogação, agendamento da perícia médica e consequentemente reativação do benefício do impetrante NB 724.378.834-4 (id. 155847054). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, registre-se que as questões discutidas neste feito já foram suficientemente analisadas na decisão que deferiu o pedido de liminar (id. 152149600), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir: Com a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, foram incluídos os §§ 8º e 9º, no art. 60 da LBPS, passando a positivar o procedimento de alta programada, mas, desta vez, foi também regulamentado o pedido de prorrogação do benefício. Vejamos: LBPS, Art. 60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) A partir de então, passou a ser reconhecida a legalidade do procedimento, visto que o segurado terá oportunidade de requerer a prorrogação. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no…

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