Processo 0003666-82.2026.8.16.0064
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003666-82.2026.8.16.0064 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/05/2026 Requerente(s): ROSA BEMBEM DA CONCEIÇÃO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de ROSA BEMBEM DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, que foi presa em flagrante em 29.05.2026, pela prática em tese da conduta previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (mov. 10.1). 2. Em que pese os argumentos da defesa, o pedido não merece prosperar. Constata-se que a requerente foi presa em 29.05.2026 em típica situação de flagrância da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, tráfico de drogas. Pela análise do auto de prisão em flagrante (autos em apenso, mov. 1.4), verifica-se prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de mov. 1.18 e 1.19 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.21 dos autos em apenso) e indícios de autoria, apontando a prova sumária que a acusada mantinha em sua residência drogas e objetos típicos de traficância, como celulares e dinheiro trocado, tudo colhido em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Compulsando a legislação processualista, notadamente o art. 318, inciso V, c/c art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser substituída quando a presa tiver filho com até 12 (doze) anos incompletos ou se for responsável por pessoa com deficiência. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Levandowski, j. 20.02.2018, DJe n. 39 de 01.03.2018), considerou cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes “enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício” (grifo nosso). De acordo com a documentação acostada, o filho da presa possui 06 (seis) anos de idade (mov. 1.6), bem como foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (mov. 1.7 e 1.8). Contudo, no caso em apreço descabe a concessão do benefício, mostrando-se cabível o excepcional indeferimento. Conforme apurado em cognição sumária, a requerente utilizava sua própria residência, na qual seu pequeno filho também morava, como “boca de fumo” e ponto de tráfico, demonstrando que o ambiente familiar é deletério e prejudicial ao desenvolvimento do infante. Consoante se apurou, era costumeira a frequência de pessoas dadas ao consumo de drogas na moradia de ROSA, com a finalidade de comprar tóxicos no local, tendo denúncias anônimas de vizinhos neste sentido. Ademais, outros dois filhos da requerente se encontram encarcerados, tendo sido presos em flagrante juntamente da mãe, ante os robustos indícios de comunhão de desígnios com a genitora para exercer a traficância na residência. Tal…
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