Processo 0003668-08.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003668-08.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa
Última publicação
13/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0003668-08.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOSELITO MORAES IMPETRADO: JUIZ(A) DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2105ef6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA em face das empresas CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A e OUTRAS (10), objetivando o cumprimento de acordo homologado nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual nº 0000209-71.2021.5.05.0000, face o inadimplemento da parcela de R$ 54.025.253,14 destinada à quitação de verbas rescisórias. Pretende, com a demanda, obter o pagamento dos créditos devidos aos substituídos, o que inclui saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de 20%. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída à Subseção Especializada em Dissídios Individuais – 1 deste Regional e indevidamente autuada sob a classe de Mandado de Segurança Cível. Ocorre que o julgamento de ação executiva de título judicial não se insere no rol de competências originárias da SEDI, conforme o disposto no artigo 42 do Regimento Interno deste Tribunal, incumbindo o seu processamento e julgamento ao juízo de primeiro grau. Aliado a isso, verifica-se a impossibilidade técnica de remessa dos autos ao juízo competente em decorrência de limitações operacionais do sistema PJe. O fluxo processual entre as instâncias, no âmbito dessa plataforma, restringe-se às hipóteses em que o Tribunal atua como órgão revisor. Consequentemente, a remessa de feitos para o primeiro grau de jurisdição ocorre exclusivamente em caráter de devolução, pressupondo-se que a ação tenha sido originada na instância inferior. No caso em tela, como a distribuição foi iniciada diretamente neste Tribunal, inexiste ferramenta sistêmica que viabilize o declínio de competência ou o aproveitamento do ato processual para redistribuição à Vara do Trabalho Assim, a extinção anômala do processo é a medida que se impõe, resguardando-se à parte o direito de renovar a pretensão diretamente no portal eletrônico adequado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 42 do Regimento Interno do TRT5, declaro a incompetência absoluta desta SEDI-1 para processar e julgar a presente ação executiva. Outrossim, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo — ocasionada pela impossibilidade técnica de remessa automática dos autos ao juízo competente via sistema PJe —, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. intime-se Decorrido o prazo legal sem recurso, arquive-se estes autos. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO MORAES

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