Processo 0003669-28.2018.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003669-28.2018.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003669-28.2018.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : TEREZINHA PEREIRA DE SÁ (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada exclusivamente contra instituição financeira, reconheceu, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarou a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A parte autora sustenta que a controvérsia tem natureza consumerista, decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário, e busca a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de empréstimo alegadamente fraudulento em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demanda proposta apenas contra instituição financeira, relativa a descontos decorrentes de empréstimo consignado alegadamente fraudulento em benefício previdenciário, é necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo; (ii) estabelecer se, ausente pretensão formulada contra a autarquia federal, a competência para processar e julgar a causa permanece na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O litisconsórcio necessário depende de previsão legal ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença exigir decisão uniforme em relação a todos os sujeitos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando a causa de pedir e os pedidos são dirigidos apenas contra a instituição financeira. 5. A petição inicial delimita a controvérsia à validade da relação contratual discutida entre a beneficiária e o banco, bem como à legitimidade dos descontos realizados, sem formular pedido condenatório, constitutivo ou mandamental contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 6. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em operações de consignação em benefício previdenciário, tem caráter operacional, voltado à retenção e ao repasse de valores, não gerando, por si só, solidariedade passiva nem obrigatoriedade de integração da autarquia à lide. 7. A eventual responsabilização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando cabível, depende de demonstração concreta de falha administrativa específica, o que não foi alegado na hipótese, razão pela qual a demanda pode prosseguir apenas contra a instituição financeira escolhida pela parte autora. 8. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual, ou a existência de interesse jurídico direto e específico, circunstância não demonstrada no caso. 9. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser…

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