Processo 0003669-28.2023.8.16.0101
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-28.2023.8.16.0101 Processo: 0003669-28.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.142,95 Autor(s): SIRLETE FÁTIMA DE CARVALHO LUIZETO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Presidente Kenedy, 1061 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 33.040.981/0001-50) Av. Chucri Zaidam, 296 17º e 18º andares - Vila Cordeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.583-110 BATISTA & IZEPE LTDA (CPF/CNPJ: 81.900.227/0021-39) José Maria de Paula Rodrigues, 280 - centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil extracontratual proposta por Sirlete Fátima de Carvalho, em face de BATISTA & IZEPE LTDA. Sustentou a parte autora, em síntese, que: a) em junho de 2023, sofreu acidente de consumo nas dependências da ré, quebrando a sua perna direita em 03 (três) lugares; b) o acidente ocorreu ao escorregar no piso que estava molhado; c) não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado; d) é cabelereira, mas em decorrência do acidente precisa ficar em repouso, o que está lhe impedindo de perceber renda; e) ficou constrangida ao cair dentro do supermercado; e, f) sofreu danos de natureza material (lucros cessantes), moral e estética, bem como por desvio produtivo do consumidor. Ao final, pede que a demanda seja julgada procedente, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Também, formulou pedido de tutela de urgência e requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.25). A inicial foi recebida em mov. 8.1, ocasião em que deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e postergada a análise da liminar para após a manifestação da parte ré. Citada (mov. 15.1), a ré BATISTA & IZEPE apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos necessários para inversão do ônus probante; b) a gratuidade da justiça foi concedida indevidamente à autora; c) a queda da autora se deu por desatenção, tendo em vista que esta adentrou o estabelecimento correndo; d) os extratos bancários acostados nos autos não demonstram quem é o titular da conta na qual a autora alega receber o pagamento pelos seus trabalhos, assim como a origem dos depósitos. Ainda, não apresentou a sua carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, capaz de demonstrarem a sua profissão; e) não praticou ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar; e, f) não restou comprovado o sofrimento de qualquer dano pela autora. Apresentou denunciação à lide da seguradora AIG SEGUROS BRASIL S.A. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 16.2). Em decisão de mov. 18.1, foi indeferida a antecipação da tutela, e deferida a denunciação à lide. Houve réplica (mov. 26.5), com a juntada de novos documentos pela autora (mov. 26.1/26.4 e 28.2/28.8). A litisdenunciada AIG SEGUROS BRASIL foi citada (mov. 29.1) e apresentou contestação (mov. 30.1), se utilizando, em resumo, dos mesmos argumentos do outro integrante do polo passivo. Ainda, fez considerações acerca dos limites, termos e condições…
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