Processo 0003670-47.2026.8.16.0088
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-47.2026.8.16.0088 Processo: 0003670-47.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MELISSA FANTINATTI SOARES JANKOVSKI Polo Passivo(s): META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência” movida por MELISSA FANTINATTI SOARES JANKOVSKI em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, em razão de suspensão unilateral e imotivada de seu perfil profissional mantido na rede social Instagram (@doramelizese), ocorrida em 20/05/2026, sem prévia notificação e sem indicação da conduta supostamente infratora (mov. 1.1). Narra a autora que o perfil suspenso possuía cerca de 97 mil seguidores e constituía seu principal canal de captação de clientes e fonte de renda, tendo suas publicações atingido mais de 653 mil visualizações nos últimos 30 dias anteriores à suspensão. Aduz que interpôs recurso administrativo pela própria plataforma na data da suspensão, sem qualquer retorno, e que, desde então, vem sofrendo drástica redução no faturamento (mov. 1.1). Sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, violação ao direito à informação clara, ao contraditório e à ampla defesa, e à liberdade de exercício profissional, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal de 1.988. Requer a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do perfil, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.5). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1). Ordem judicial cumprida (mov. 11.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Da tutela provisória de urgência. Analisando detidamente os presentes autos, verifico, de plano, que a pretensão se amolda ao conceito da tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram para sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo (sentença). A cognição sobre os pedidos fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no bojo do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: (i) probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitos esses esclarecimentos, examino a plausibilidade do direito da autora. De saída, tem-se que o direito ao acesso às informações relativas à indisponibilização de…
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