Processo 0003670-59.2025.8.16.0160

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003670-59.2025.8.16.0160
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0003670-59.2025.8.16.0160 Processo:   0003670-59.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$29.074,41 Autor(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   ALBERTO DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos,  São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material.  A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível.  Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual decorre da ausência de manifestação acerca de pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados, bem como sobre questões passíveis de apreciação, inclusive de ofício pelo magistrado, desde que relevantes para o deslinde da controvérsia.  Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão.  O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de erro de cálculo ou qualquer outra incorreção de natureza meramente formal, passível de correção até mesmo de ofício.  Diante disso, verifica-se que os presentes embargos apontam para a suposta ocorrência de omissões na sentença, sustentando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre propriedade civil e propriedade fiduciária, bem como da alegada impossibilidade jurídica de constituição da garantia fiduciária diante da inexistência de registro do veículo em nome do devedor; (ii) omissão quanto a argumentos relacionados à validade da contratação; (iii) ausência de apreciação da alegada abusividade dos encargos contratuais e seus reflexos sobre a mora; (iv) omissão acerca de outros fundamentos deduzidos na contestação; (v) ausência de pronunciamento sobre alegada obrigação de prestação de contas do leilão extrajudicial; e (vi) outras questões que reputa relevantes ao julgamento da causa.  Nenhuma razão lhe assiste.  Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão atacada, transparecendo, em verdade, o mero inconformismo da parte embargante com as conclusões adotadas na sentença.  No tocante à denominada omissão n.º 1, sustenta o embargante que a sentença teria deixado de apreciar a distinção entre propriedade civil, adquirida mediante tradição, e propriedade fiduciária, dependente de registro, afirmando ainda que seria materialmente impossível a constituição da garantia fiduciária porque o veículo permanecia registrado em nome de terceiro.  A alegação, contudo, não procede.  Inicialmente, observa-se que a sentença apreciou a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional e enfrentou os fundamentos necessários à solução da demanda, concluindo pela regularidade da contratação e pela higidez da garantia fiduciária constituída entre as partes.  Além disso, a tese ora reiterada pelo embargante já foi expressamente apreciada pelo Egrégio…

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